Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005149
Acordão: 94-609-1
Processo: 93-0246
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO SEXO
PENSÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: TCA19941122946091
Data do Acordão: 11/22/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT COVILHÃ
Nº do Diário da República: 3
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/04/1995
Página do Diário da República: 147
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 N2 ART54 N5 D ART56 N2 A.
Normas Apreciadas: L 2127 DE 1965/08/03 BXIX N1 D N2 NA REDACÇÃO DA L 22/92 DE 1992/08/14 CONJUGADAS COM RGU DAS CAIXAS SINDICAIS DE PREVIDENCIA APROVADO PELO D 45266 DE 1963/09/23 NA REDACÇÃO DO DRGU 25/77 DE 1977/05/04 ART88 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR SEG SOC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes da base XIX, n. 1, alinea d), e n. 2, da Lei n. 2127, de 3 de Agosto de 1965, quando conjugadas com o artigo 88, n. 2, do Regulamento das Caixas Sindicais de Previdencia, aprovado pelo Decreto n. 45266 de
23 de Setembro de 1963, na redacção do Decreto Regulamentar n. 25/77, de 4 de Maio (pensão de ascendente-mãe por morte do filho em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional).
Sumário: I - Ilidida a presunção de falta de participação das organizações de trabalhadores na elaboração das normas em causa, não se verifica o apontado vicio de inconstitucionalidade formal;
II - O juizo de desaplicação proferido na decisão recorrida assentou numa interpretação de um complexo normativo que subentende uma diferença etaria (ainda) existente assumida como privilegio em razão do sexo, tida por constitucionalmente inaceitavel.
III - Tal interpretação, contudo, actua não so redutoramente no tocante ao principio da igualdade como lhe concede efeitos perversos. Na verdade, o problema da igualdade - na vertente que nos interessa - não e tanto o da simetria, mas consiste, essencialmente, em contrariar o desfavor social, economico, politico, sexual em que as mulheres se encontram por contraposição aos homens. A esta luz, a congregação de certos factores e susceptivel de justificar positivamente a diferença detectada. E o caso, por exemplo, do peso das "tarefas domesticas" da mulher, parcela acrescida e não remunerada do seu trabalho e que se recorta como realidade no presente contexto cultural, social e economico portugues;
IV - A interpretação normativa professada pela decisão recorrida contraria a "natureza das coisas" susceptibilizando efeitos desautorizantes da igualdade que se pretende acautelar: ao recusar a suposta beneficiaria o direito a receber a pensão acordada com a seguradora com o argumento de que se fosse homem - se fosse o pai e não a mãe da vitima
- ainda não teria alcançado o patamar etario legalmente exigido para a titularidade do direito a pensão, o interprete esta a gerar efeitos perversos em nome da igualdade, não reconhecendo um direito a quem e dele presuntivo titular para não discriminar relativamente a quem dele ainda não e titular;
V - Não ha violação do principio da igualdade quando a diferença de tratamento e racionalmente justificada, adequada e objectiva, nessa medida não repelindo aquele principio, aberto que deve ser a penetração da realidade social no plano da normatividade.
Texto Integral: