Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000336 |
| Acordão: | 85-172-2 |
| Processo: | 85-0129 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE EFEITO DO RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCA19851009851722 |
| Data do Acordão: | 10/09/1985 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-062-2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART78 N2. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Altera o efeito e o regime de subida do recurso, de suspensivo, nos proprios autos, para meramente devolutivo, com subida em separado. |
| Sumário: | De harmonia com as disposições conjugadas do artigo 78, n. 2, da Lei n. 28/82, de 15 Novembro, e dos artigos 736, alinea a), 737, e 740, n. 1 do Cºdigo de Processo Civil, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos daquela primeira disposição, devera ter efeito meramente devolutivo e subir em separado, quando a decisão recorrida não tiver posto termo ao processo. |
| Texto Integral: |