Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00006361 |
| Acordão: | 96-378-2 |
| Processo: | 95-0195 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19960306963782 |
| Data do Acordão: | 03/06/1996 |
| Espécie: | CONBCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A N5 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por falta de pressupostos de admissibilidade. |
| Sumário: | I - A Constituição e a Lei do Tribunal Constitucional falam, como pressuposto do recurso, em aplicação de normas "cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo" significando isto que o recurso de constitucionalidade não tem por objecto a decisão judicial em si mesma, mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional. II - A situação colocada pelo recorrente encontrou-se fora do ambito de intervenção deste Tribunal e tratando-se de uma questão de falta de pressupostos de admissibilidade, um eventual convite nos termos do n. 5, do artigo 75 A da LTC, nada viria adiantar. |
| Texto Integral: |