Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003223 |
| Acordão: | 92-158-1 |
| Processo: | 91-0103 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAIS GARANTIAS DE DEFESA JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL |
| Nº do Documento: | TCB19920423921581 |
| Data do Acordão: | 04/23/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 202 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/02/1992 |
| Página do Diário da República: | 8166 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N4 ART164 E ART168 N1 D ART169 N2 ART205 ART211. |
| Normas Apreciadas: | DL 422/83 DE 1983/12/03 ART18 C ART19 N1 ART20 A ART28 ART29 N1 ART31 N1 ART32 N1 C ART34 N1. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART33 ART34 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 232/79 DE 1979/07/24. DL 411-A/79 DE 1979/10/01. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 18 alinea c), 19 n. 1, 20 alinea a), 28, 29 n. 1, 31 n. 1, 32 n. 1 alinea c) e 34 n. 1 do Decreto-Lei n. 422/83, de 3 de Dezembro, bem como dos artigos 33 e 34 n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, que atribuem ao Conselho de Concorrencia competencia para aplicação de coimas. |
| Sumário: | I - São diferentes os principios jurico-constitucionais, materiais e organicos, a que se submetem a legislação penal e a legislação das contra-ordenações. II - Salvo autorização ao Governo, pertence a Assembleia da Republica a competencia para legislar sobre o regime geral, de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, cabendo ao Governo, com respeito pelo limites estabelecidos nesse regime geral definir contra-ordenações e proceder a sua alteração e eliminação, assim como modificar a sua punição. III - Garantido com efectividade e permanencia o direito de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas aplicadoras de uma coima, ha-de concluir-se no sentido de as normas que atribuem competencia aquelas entidades para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas não atentarem por qualquer forma contra o principio da reserva da função jurisdiconal constitucionalmente consagrado. IV - Do mesmo modo tais normas não instituem verdadeiros tribunais com competencia criminal especializada uma vez que aquelas autoridades administrativas não dispõem, em caso algum, daquela competencia, limitando-se a efectuar o processamento das contra-ordenações por forma a tomar possivel a imposição das respectivas coimas que detem natureza distinta da dos ilicitos criminais. V - A criação, no ambito do Ministerio do Comercio e Turismo, do conselho da concorrencia, ao qual e conferida competencia para decidir os processos relativos a praticas restritivas da concorrencia e para proceder a aplicação das respectivas coimas, cabendo porem, das suas decisões, recurso nos termos da lei geral, traduz-se numa solução legislativa inteiramente harmonica com a lei quadro dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, e do mesmo passo, numa solução legislativa totalmente conforme com a regra constitucional. VI - A Constituição na sua revisão de 1989 ao estabelecer como principios materiais do processo contra-ordenacional, no ambito das respectivas garantias processuais, os direitos de audiencia e de defesa, consente que se afaste a aplicação directa e global a este tipo de processo dos principios constitucionais proprios do processo criminal, designadamente o principio da judicialização da instrução. VII - Assim sendo, as normas que atribuem a Direcção-Geral da concorrencia e preços competencia para organizar e instruir os processos por contra-ordenações a que se reportam não ofendem aquele principio. |
| Texto Integral: |