Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003223
Acordão: 92-158-1
Processo: 91-0103
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
FUNÇÃO JURISDICIONAL
TRIBUNAIS
GARANTIAS DE DEFESA
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: TCB19920423921581
Data do Acordão: 04/23/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/02/1992
Página do Diário da República: 8166
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N4 ART164 E ART168 N1 D ART169 N2 ART205 ART211.
Normas Apreciadas: DL 422/83 DE 1983/12/03 ART18 C ART19 N1 ART20 A ART28 ART29 N1 ART31 N1 ART32 N1 C ART34 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART33 ART34 N1.
Legislação Nacional: DL 232/79 DE 1979/07/24.
DL 411-A/79 DE 1979/10/01.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 18 alinea c), 19 n. 1, 20 alinea a),
28, 29 n. 1, 31 n. 1, 32 n. 1 alinea c) e 34 n. 1 do Decreto-Lei n. 422/83, de 3 de Dezembro, bem como dos artigos 33 e 34 n. 1 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, que atribuem ao Conselho de Concorrencia competencia para aplicação de coimas.
Sumário: I - São diferentes os principios jurico-constitucionais, materiais e organicos, a que se submetem a legislação penal e a legislação das contra-ordenações.
II - Salvo autorização ao Governo, pertence a Assembleia da Republica a competencia para legislar sobre o regime geral, de punição dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, cabendo ao Governo, com respeito pelo limites estabelecidos nesse regime geral definir contra-ordenações e proceder a sua alteração e eliminação, assim como modificar a sua punição.
III - Garantido com efectividade e permanencia o direito de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas aplicadoras de uma coima, ha-de concluir-se no sentido de as normas que atribuem competencia aquelas entidades para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas não atentarem por qualquer forma contra o principio da reserva da função jurisdiconal constitucionalmente consagrado.
IV - Do mesmo modo tais normas não instituem verdadeiros tribunais com competencia criminal especializada uma vez que aquelas autoridades administrativas não dispõem, em caso algum, daquela competencia, limitando-se a efectuar o processamento das contra-ordenações por forma a tomar possivel a imposição das respectivas coimas que detem natureza distinta da dos ilicitos criminais.
V - A criação, no ambito do Ministerio do Comercio e Turismo, do conselho da concorrencia, ao qual e conferida competencia para decidir os processos relativos a praticas restritivas da concorrencia e para proceder a aplicação das respectivas coimas, cabendo porem, das suas decisões, recurso nos termos da lei geral, traduz-se numa solução legislativa inteiramente harmonica com a lei quadro dos actos ilicitos de mera ordenação social e do respectivo processo, e do mesmo passo, numa solução legislativa totalmente conforme com a regra constitucional.
VI - A Constituição na sua revisão de 1989 ao estabelecer como principios materiais do processo contra-ordenacional, no ambito das respectivas garantias processuais, os direitos de audiencia e de defesa, consente que se afaste a aplicação directa e global a este tipo de processo dos principios constitucionais proprios do processo criminal, designadamente o principio da judicialização da instrução.
VII - Assim sendo, as normas que atribuem a Direcção-Geral da concorrencia e preços competencia para organizar e instruir os processos por contra-ordenações a que se reportam não ofendem aquele principio.
Texto Integral: