Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003892 |
| Acordão: | 93-222-2 |
| Processo: | 92-0779 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO RECURSO ORDINARIO TEMPESTIVIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19930317932222 |
| Data do Acordão: | 03/17/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | SOUSA BRITO. NUNES DE ALMEIDA. |
| Normas Suscitadas: | LTC82 ART70 N1 B N2 N4 ART75 N1 N2. CPC67 ART685 N1 ART763 - ART770. ETAF84 ART22. LPTA85 ART102 ART103. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 N4 ART75 N1 N2. CPC67 ART685 N1 ART763 - ART770. ETAF84 ART22. LPTA85 ART102 ART103. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por considerar que, não se enquadrando no conceito de "recurso ordinario" o recurso interposto pelo recorrente para o tribunal pleno, não se interrompeu o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional e, por isso, mostra-se o mesmo extemporaneo. |
| Sumário: | I - O prazo de interposição do recurso a que se refere o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais "que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", e de 8 dias a contar da notificação da decisão recorrida, mas, se interposto recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso. II - A Jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem interpretado a expressão "recurso ordinario" de que se fala na Lei n. 28/82 no sentido de não abranger, quer o recurso para o tribunal pleno, regulado nos artigos 763 a 770 do Codigo de Processo Civil, quer o recurso fundado em oposição de acordãos a que se referem os artigos 22 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 102 e 103 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, considerando que o recurso fundado em oposição de acordãos e antes um recurso sui generis. III - A orientação assim firmada não impede que, decidido o recurso para o tribunal pleno, se interponha recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, a decisão recorrivel ha-de ser então, não aquela que foi objecto do recurso para o tribunal pleno, mas a decisão proferida pelo proprio tribunal pleno. |
| Texto Integral: |