Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003892
Acordão: 93-222-2
Processo: 92-0779
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO
RECURSO ORDINARIO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: TCB19930317932222
Data do Acordão: 03/17/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: SOUSA BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Normas Suscitadas: LTC82 ART70 N1 B N2 N4 ART75 N1 N2.
CPC67 ART685 N1 ART763 - ART770.
ETAF84 ART22.
LPTA85 ART102 ART103.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2 N4 ART75 N1 N2.
CPC67 ART685 N1 ART763 - ART770.
ETAF84 ART22.
LPTA85 ART102 ART103.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por considerar que, não se enquadrando no conceito de "recurso ordinario" o recurso interposto pelo recorrente para o tribunal pleno, não se interrompeu o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional e, por isso, mostra-se o mesmo extemporaneo.
Sumário: I - O prazo de interposição do recurso a que se refere o artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, ou seja, o recurso das decisões dos tribunais
"que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", e de 8 dias a contar da notificação da decisão recorrida, mas, se interposto recurso ordinario que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admite o recurso.
II - A Jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem interpretado a expressão "recurso ordinario" de que se fala na Lei n. 28/82 no sentido de não abranger, quer o recurso para o tribunal pleno, regulado nos artigos 763 a 770 do Codigo de Processo Civil, quer o recurso fundado em oposição de acordãos a que se referem os artigos 22 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 102 e 103 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, considerando que o recurso fundado em oposição de acordãos e antes um recurso sui generis.
III - A orientação assim firmada não impede que, decidido o recurso para o tribunal pleno, se interponha recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Simplesmente, a decisão recorrivel ha-de ser então, não aquela que foi objecto do recurso para o tribunal pleno, mas a decisão proferida pelo proprio tribunal pleno.
Texto Integral: