Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004023 |
| Acordão: | 93-353-1 |
| Processo: | 92-0110 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | AMNISTIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR EMPRESA PUBLICA DESPEDIMENTO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL |
| Nº do Documento: | TCA19930525933531 |
| Data do Acordão: | 05/25/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR |
| Requerido: | TT LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART79-A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, que determina a amnistia de infracções disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas publicas ou de capitais publicos e não toma conhecimento do recurso do recorrido particular por a inconstitucionalidade arguida se reportar não a normas juridicas mas a propria decisão recorrida. |
| Sumário: | I - Remete para os fundamentos do acordão n. 153/93. II - Objecto do controlo da constitucionalidade são apenas as normas juridicas e ja não outros actos publicos, designadamente decisões judiciais. |
| Texto Integral: |