Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002228 |
| Acordão: | 89-605-P |
| Processo: | 89-0397 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS CAMPANHA ELEITORAL PROPAGANDA POLITICA LIBERDADE DE EXPRESSÃO COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRINCIPIO DA IGUALDADE RECURSO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TEL1989121989605P |
| Data do Acordão: | 12/19/1989 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA |
| Requerido: | COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES |
| Nº do Diário da República: | 100 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/02/1990 |
| Página do Diário da República: | 4651 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1989 ART37 ART40 N3 ART48 N1 ART49 ART112 ART116 N3 A ART116 N7. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART8 F ART102-B N2. L 85/89 DE 1989/09/07 ART1 ART2. L 71/78 DE 1978/12/27 ART1 N2 N3 ART5 N1 A B D. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART49 ART52 ART55 ART131 ART128 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso de decisão da Comissão Nacional de Eleições que ordenou a suspensão da distribuição de manifesto de propaganda eleitoral de um partido politico, por entender que o referido manifesto, ao habilitar cada eleitor ao sorteio de um automovel, no caso de o partido que o distribuia viesse a sair vitorioso na eleição local em causa, estava ardilosamente a induzir em erro o eleitorado e a por em crise a igualdade dos meios propagandisticos de outras forças politicas candidatas. |
| Sumário: | I - A Comissão Nacional de Eleições e um orgão "sui generis" da administração eleitoral, autonomo relativamente ao poder ecexutivo, independente e não integrado na organização administrativada do Governo, funcionando junto da Assembleia da Republica e exercendo a sua competencia relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para orgãos de soberania, das Regiões Autonomas e do poder local. II - A referida Comissão cabe não so o contolo do acto eleitoral em si mesmo, mas tambem da regularidade e validade dos actos praticados no decurso do processo eleitoral. III - Compete ao Tribunal Constitucional conhecer dos recursos dos actos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que definitivos e executorios. IV - Integra-se na dinamização da competencia da Comissão Nacional de Eleições a medida por si decretada que "ordena a suspensão" da distribuição de manifesto de propaganda eleitoral de um partido politico susceptivel de por em crise a igualdade de meios propagandisticos de outros partidos, na eleição local em causa. V - Na verdade, compete a Comissão a pratica de actos condicionantes ou regulamentadores da participação das diversas candidaturas nas campanhas eleitorais. VI - Se em tese geral, não são de aceitar limites ou entraves a livre expressão de propaganda eleitoral, orientando-se esta pelos parametros constitucionalmente estabelecidos para a liberdade de expressão e informação (artigo 37 do texto basico), certo e que, como qualquer outro direito fundamental, o seu exercicio esgota-se nos proprios limites naturais deste. VII - Se esses limites maximos estão expressamente previstos na Constituição e regulados por lei quando, em periodos eleitorais, se trate de recorrer a tempos de antena na radio e na televisão, como o ilustra o n. 3 do artigo 40 e legislação ordinaria complementar, nem por isso inexistem nos demais casos, permitindo-se o seu exercicio em termos ilimitados. VIII - Ora, se a mensagem propagandistica e susceptivel de "seduzir" o cidadão eleitor, determinando-lhe a escolha, por via lateral, inquinando a formação da sua vontade que deve exprimir-se livremente, sem coacção ou vicio algum, de modo a votar na lista de quem lhe promete o sorteio de um automovel, "no caso de vitoria nessa lista", o abuso e evidente, os limites são ultrapassados e cria-se uma situação de desigualdade entre candidaturas, subsumivel a norma da alinea a) do n. 1 do artigo 5 da Lei n. 71/78, de 27 de Dezembro. IX - Assim sendo, era a situação em apreço passivel da medida decretada, não se tornando necessario apreciar se, com essa situação, foi ou não violado o disposto no n. 1 do artigo 128 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. |
| Texto Integral: |