Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002228
Acordão: 89-605-P
Processo: 89-0397
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CAMPANHA ELEITORAL
PROPAGANDA POLITICA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
RECURSO ELEITORAL
Nº do Documento: TEL1989121989605P
Data do Acordão: 12/19/1989
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA
Requerido: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Nº do Diário da República: 100
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/02/1990
Página do Diário da República: 4651
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: BRAVO SERRA. CARDOSO DA COSTA. ASSUNÇÃO ESTEVES.
Constituição: 1989 ART37 ART40 N3 ART48 N1 ART49 ART112 ART116 N3 A ART116 N7.
Legislação Nacional: LTC82 ART8 F ART102-B N2.
L 85/89 DE 1989/09/07 ART1 ART2.
L 71/78 DE 1978/12/27 ART1 N2 N3 ART5 N1 A B D.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART49 ART52 ART55 ART131 ART128 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento ao recurso de decisão da Comissão Nacional de Eleições que ordenou a suspensão da distribuição de manifesto de propaganda eleitoral de um partido politico, por entender que o referido manifesto, ao habilitar cada eleitor ao sorteio de um automovel, no caso de o partido que o distribuia viesse a sair vitorioso na eleição local em causa, estava ardilosamente a induzir em erro o eleitorado e a por em crise a igualdade dos meios propagandisticos de outras forças politicas candidatas.
Sumário: I - A Comissão Nacional de Eleições e um orgão "sui generis" da administração eleitoral, autonomo relativamente ao poder ecexutivo, independente e não integrado na organização administrativada do Governo, funcionando junto da Assembleia da Republica e exercendo a sua competencia relativamente a todos os actos de recenseamento e de eleições para orgãos de soberania, das Regiões Autonomas e do poder local.
II - A referida Comissão cabe não so o contolo do acto eleitoral em si mesmo, mas tambem da regularidade e validade dos actos praticados no decurso do processo eleitoral.
III - Compete ao Tribunal Constitucional conhecer dos recursos dos actos administrativos praticados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que definitivos e executorios.
IV - Integra-se na dinamização da competencia da Comissão Nacional de Eleições a medida por si decretada que "ordena a suspensão" da distribuição de manifesto de propaganda eleitoral de um partido politico susceptivel de por em crise a igualdade de meios propagandisticos de outros partidos, na eleição local em causa.
V - Na verdade, compete a Comissão a pratica de actos condicionantes ou regulamentadores da participação das diversas candidaturas nas campanhas eleitorais.
VI - Se em tese geral, não são de aceitar limites ou entraves a livre expressão de propaganda eleitoral, orientando-se esta pelos parametros constitucionalmente estabelecidos para a liberdade de expressão e informação (artigo 37 do texto basico), certo e que, como qualquer outro direito fundamental, o seu exercicio esgota-se nos proprios limites naturais deste.
VII - Se esses limites maximos estão expressamente previstos na Constituição e regulados por lei quando, em periodos eleitorais, se trate de recorrer a tempos de antena na radio e na televisão, como o ilustra o n. 3 do artigo 40 e legislação ordinaria complementar, nem por isso inexistem nos demais casos, permitindo-se o seu exercicio em termos ilimitados.
VIII - Ora, se a mensagem propagandistica e susceptivel de "seduzir" o cidadão eleitor, determinando-lhe a escolha, por via lateral, inquinando a formação da sua vontade que deve exprimir-se livremente, sem coacção ou vicio algum, de modo a votar na lista de quem lhe promete o sorteio de um automovel,
"no caso de vitoria nessa lista", o abuso e evidente, os limites são ultrapassados e cria-se uma situação de desigualdade entre candidaturas, subsumivel a norma da alinea a) do n. 1 do artigo
5 da Lei n. 71/78, de 27 de Dezembro.
IX - Assim sendo, era a situação em apreço passivel da medida decretada, não se tornando necessario apreciar se, com essa situação, foi ou não violado o disposto no n. 1 do artigo 128 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro.
Texto Integral: