Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001288 |
| Acordão: | 87-433-2 |
| Processo: | 86-0224 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ADVOGADO ACESSO AOS TRIBUNAIS DIREITO A RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO PATROCINIO JUDICIARIO PRINCIPIO DA IGUALDADE |
| Nº do Documento: | TCB19871104874332 |
| Data do Acordão: | 11/04/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ ABRANTES |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART47 N1 ART60 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | L 7/70 DE 1970/06/09 BVIII N1 BIX N1 BX. D 562/70 DE 1970/11/18 ART20 ART21 ART29. |
| Legislação Comunitária: | |
| Legislação Estrangeira: | |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Jurisprudência Estrangeira: | SENT TC IT 144 1964/12/22. |
| Referência a Pareceres: | P CCORP 6/X 1970/01/28. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes das Bases VIII, n. 1, IX, n. 1, e X da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, e dos artigos 20, 21 e 29 do Decreto n. 562/70, de 16 de Novembro, que dispõem sobre o patrocinio oficioso de advogados. |
| Sumário: | I - O Estado de Direito Democratico ha-de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercicio do direito de acesso aos tribunais, providenciando para que os litigantes carecidos de meios economicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juizo os seus direitos, nem tão pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contra- -parte com capacidade economica. II - O Estado, para assegurar aos cidadãos o exercicio do direito de acesso aos tribunais, tem, desde logo, que profissionais do foro lhes prestem a necessaria assistencia na condução do pleito. III - Quando a dificuldade ou a impossibilidade de conseguir um advogado que patrocine a causa resulte da falta de meios economicos para pagar os respectivos honorarios, o Estado pode acudir a essa situação instituindo um serviço de advogados "publicos", a quem cometa o encargo de, em determinadas condições, patrocionar as causas de pessoas economicamente carenciadas. IV - A liberdade de escolha de profissão não impede que a lei regulamente o exercicio de determinadas profissões, designadamente fazendo exigencias que sejam impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade. V - Aqueles a quem a lei confere o monopolio do exercicio do mandato forense são, juntamente com o Estado, corresponsaveis pelo cumprimento do dever social de assegurar aos cidadãos o gozo do direito a protecção juridica, designadamente mediante o cumprimento da obrigação excepcional de patrocinarem oficiosamente os beneficiarios de assistencia judiciaria, recebendo os honorarios fixados pelo juiz da causa ou acabando, mesmo, por trabalhar gratuitamente. VI - Dado o caracter excepcional que, no contexto global da sua actividade profissional, assume, para os advogados, a prestação de serviços aos beneficiarios de assistencia judiciaria, gratuita ou de remuneração problematica, ela não e susceptivel de comprometer o respectivo status economico e juridico, pois que deixa intocado o nucleo essencial do direito a justa remuneração do trabalho. VII - A obrigação imposta aos advogados do patrocinio oficioso aos beneficiarios de assistencia judiciaria não viola o principio da igualdade, uma vez que a distinção que implica entre advogados e outros profissionais liberais não se mostre arbitraria ou sem fundamento material bastante. |
| Texto Integral: |