Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001288
Acordão: 87-433-2
Processo: 86-0224
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ADVOGADO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
DIREITO A RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO
PATROCINIO JUDICIARIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCB19871104874332
Data do Acordão: 11/04/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ ABRANTES
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: NUNES DE ALMEIDA.
Constituição: 1982 ART13 ART47 N1 ART60 N1 A.
Normas Apreciadas: L 7/70 DE 1970/06/09 BVIII N1 BIX N1 BX.
D 562/70 DE 1970/11/18 ART20 ART21 ART29.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional:
Jurisprudência Estrangeira: SENT TC IT 144 1964/12/22.
Referência a Pareceres: P CCORP 6/X 1970/01/28.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR JUDIC. DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes das
Bases VIII, n. 1, IX, n. 1, e X da Lei n. 7/70, de 9 de Junho, e dos artigos 20, 21 e 29 do Decreto n. 562/70, de 16 de Novembro, que dispõem sobre o patrocinio oficioso de advogados.
Sumário: I - O Estado de Direito Democratico ha-de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercicio do direito de acesso aos tribunais, providenciando para que os litigantes carecidos de meios economicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juizo os seus direitos, nem tão pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contra- -parte com capacidade economica.
II - O Estado, para assegurar aos cidadãos o exercicio do direito de acesso aos tribunais, tem, desde logo, que profissionais do foro lhes prestem a necessaria assistencia na condução do pleito.
III - Quando a dificuldade ou a impossibilidade de conseguir um advogado que patrocine a causa resulte da falta de meios economicos para pagar os respectivos honorarios, o Estado pode acudir a essa situação instituindo um serviço de advogados "publicos", a quem cometa o encargo de, em determinadas condições, patrocionar as causas de pessoas economicamente carenciadas.
IV - A liberdade de escolha de profissão não impede que a lei regulamente o exercicio de determinadas profissões, designadamente fazendo exigencias que sejam impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade.
V - Aqueles a quem a lei confere o monopolio do exercicio do mandato forense são, juntamente com o Estado, corresponsaveis pelo cumprimento do dever social de assegurar aos cidadãos o gozo do direito a protecção juridica, designadamente mediante o cumprimento da obrigação excepcional de patrocinarem oficiosamente os beneficiarios de assistencia judiciaria, recebendo os honorarios fixados pelo juiz da causa ou acabando, mesmo, por trabalhar gratuitamente.
VI - Dado o caracter excepcional que, no contexto global da sua actividade profissional, assume, para os advogados, a prestação de serviços aos beneficiarios de assistencia judiciaria, gratuita ou de remuneração problematica, ela não e susceptivel de comprometer o respectivo status economico e juridico, pois que deixa intocado o nucleo essencial do direito a justa remuneração do trabalho.
VII - A obrigação imposta aos advogados do patrocinio oficioso aos beneficiarios de assistencia judiciaria não viola o principio da igualdade, uma vez que a distinção que implica entre advogados e outros profissionais liberais não se mostre arbitraria ou sem fundamento material bastante.
Texto Integral: