Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000534
Acordão: 86-038-1
Processo: 84-0089
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PROCESSO SUMARIO
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
PRESUNÇÃO DE INOCENCIA
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO
AUTO DE NOTICIA
FE EM JUIZO
ONUS DA PROVA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TCB19860219860381
Data do Acordão: 02/19/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 110
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/14/1986
Página do Diário da República: 4597
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. RAUL MATEUS. VITAL MOREIRA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 85-028-1.
Constituição: 1982 ART32 N2.
Normas Apreciadas: CPP29 ART556 ART557.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART2 N2 PARUNICO.
Normas Suscitadas: CPP29 ART566.
Legislação Nacional: CPP29 ART166 ART169 PAR2 PAR3.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART48.
Referências Internacionais: DEC DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO DE 1789 ART9.
DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1948 ART11.
CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM DE 1980 ART6.
PT INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART14.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 164 IN AP-DR 1979/12/30 PAG81.
AC CC 168 IN AP-DR 1980/07/03 PAG18.
AC CC 434 IN AP-DR 1983/01/18 PAG73.
AC CC 472 IN AP-DR 1983/08/23 PAG142.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
169, paragrafo 1, e 557 do CPP29, e as do artigo 2, n. 2 e seu paragrafo unico, do Decreto
-Lei n. 35007, de 13 de Outubro de 1945.
Sumário: I - O principio da presunção de inocencia do arguido consagrado no artigo 32, n. 2, da Constituição deve assumir uma pluralidade de sentidos que exigem a sua concretização e desenvolvimento progressivo perante as diversas situações processuais penais que para ela apelam, e não podem ser arbitrarios ou desrazoavel e inadequadamente multiplicados ou alargados.
Um dos sentidos conduz ao cerne do proprio principio da legalidade em processo penal; outro respeita ao significado e função do principio "in dubio pro reo"; outro ainda acarreta a proibição de presunções de culpabilidade em processo penal.
II - Destes sentidos, apenas os dois ultimos poderiam ser postos em causa pela fe em juizo conferida por lei aos autos de noticia (artigos 166 e 169 do Codigo de Processo Penal de 1929).
Todavia, por um lado, a fe em juizo não importa qualquer presunção de culpabilidade, pois, representa apenas um especial valor probatorio - alias não definitivo, antes so de "prima facie" ou de "interim"-, atribuido a certas comprovações materiais presenciais da autoridade publica, que não se estende aos juizos de ilicitude e de culpa.
Por outro lado, não envolve inversão do onus da prova ou manipulação arbitraria do principio "in dubio pro reo", porque se alguma das comprovações materiais suscitar ao juiz uma duvida razoavel, deve ele usar do seu poder-dever de investigação oficiosa e, subsistindo a duvida, valorar a favor do arguido e nunca contra ele.
III - A não indicação no auto de noticia das testemunhas da ocorrencia e a sua notificação oral, a que aludem os artigos 557, do Codigo de Processo Penal de 1929, e 48 do Decreto-Lei n. 35007 ( cfr. tambem o artigo 2, n. 2 e seu paragrafo unico deste diploma ) não tem senão o efeito de um eventual enfraquecimento probatorio das comprovações materiais dele constantes, não resultando das normas citadas qualquer violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32 da Constituição.
Texto Integral: