Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000055
Acordão: 84-025-P
Processo: 84-0038
Relator: COSTA AROSO
Descritores: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DISCRICIONARIDADE LEGISLATIVA
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
CRIMINALIZAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
ABORTO
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
DIREITO A VIDA
VIDA HUMANA
PRINCIPIO DA IGUALDADE DOS CONJUGES
PRINCIPIO DA TIPICIDADE CRIMINAL
CONFLITO DE DIREITOS
VIDA INTRA-UTERINA
ALIMENTOS
FILHOS
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TPV1984031984025P
Data do Acordão: 03/19/1984
Espécie: PREVENTIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 80
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/04/1984
Página do Diário da República: 2982
Nº do Boletim do M.J.: 0344
Página do Boletim do M.J.: 197
Volume dos Acordãos do T.C.: 2
Página do Volume: 7
Outras Publicações: IL FORO ITALIANO 1985 PARTEIV COL294
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 5 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: COSTA AROSO.
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. MARIO AFONSO. RAUL MATEUS. MESSIAS BENTO. MARQUES GUEDES.
Indicações Eventuais: COMENTADO POR C RAPISARDA NA IL FORO ITALIANO 1985 PARTEIV COL294.
Constituição: 1982 ART278 N1 ART24 ART25 ART1 ART67 N1 ART68 N2 ART69 ART71 ART36 N3 ART168 N1 C ART29 ART206.
Normas Apreciadas: D 41/III AR ART1 - L 6/84 DE 1984/11/05 ART1.
Legislação Nacional: LTC82 ART51.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Estrangeira: AC TC RFA DE 1975/02/25 1S.
AC TC IT DE 1975/02/18.
Referência a Pareceres: INF. / P PGR 31/82 DE 1982/04/13 IN BMJ N320 PAG224.
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 1 do Decreto 41/III, da Assembleia da Republica, relativo a "Exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntaria da gravidez".
Sumário: I - O Tribunal Constitucional so pode censurar o uso do poder discricionario do legislador quando ele contraria manifestamente a ordem constitucional de valores. Na duvida, o Tribunal Constitucional devera fazer interpretação da lei conforme a Constituição, presumindo que o legislador a respeitou.
II - Ao menos em linha de principio, não ha imperativos constitucionais absolutos de criminalização, descriminalização ou despenalização, mas tão so uma ordem de valores constitucionais, não hierarquizados, que podem por imperativos relativos de criminalização.
III - A protecção da vida humana decorrente dos artigos
24 e 25 da Constituição, interpretada de harmonia com o disposto no artigo 1 da mesma Lei Fundamental, abrange a vida humana intra-uterina.
IV - As normas constantes dos artigos 67, n. 1, 68, n. 2,
69 e 71 da Constituição são reflexos do principio da dignidade humana.
V - O principio da igualdade dos conjuges a manutenção dos filhos refere-se ao direito a alimentos dos filhos em relação aos pais.
VI - A definição das clausulas de ilicitude ou de culpa enunciada no decreto em analise não ofende o principio da tipicidade da lei penal incriminadora, nem invade os poderes jurisdicionais constitucionalmente cometidos aos tribunais.
VII - O sacrificio da vida intra-uterina em face do da vida da mãe - que inclui a sua integridade fisica ou fisico-psiquica - embora deva ser proporcional, adequado e necessario a salvaguarda desta, pode ser maior ou menor, consoante a ponderação que o legislador faça no caso concreto, ponderação dificilmente controlavel pelo Tribunal Constitucional.
Texto Integral: