Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003795
Acordão: 93-124-P
Processo: 92-0744
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
DIREITOS DOS TRABALHADORES
DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
REGIÃO AUTONOMA
REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO PUBLICA
Nº do Documento: TPV1993011993124P
Data do Acordão: 01/19/1993
Espécie: PREVENTIVO D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 52
Série do Diário da República: IA
Data do Diário da República: 03/03/1993
Página do Diário da República: 950
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART17 ART18 ART56 N2 A.
Normas Apreciadas: DLR 26/92 ARA ART1.
Legislação Nacional: L 16/79 DE 1979/05/26 ART2 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 1 do Decreto Legislativo Regional n. 26/92 da Assembleia Regional dos Açores, sobre contenção de despesas, na parte em que revoga o Decreto Legislativo Regional n. 15/92/A, de 31 de Julho, diploma este que criou uma remuneração complementar, abonavel em 14 mensalidades de 5 000$00, para os funcionarios e agentes em efectividade de funções na administração publica regional e local.
Sumário: I - Segundo uma formulação utilizada em multiplos arestos do Tribunal Constitucional, a legislação do trabalho ha-de ser a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações ou, se assim melhor se entender, ha-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição.
II - O artigo 2 da Lei n. 16/79, de 26 de Maio, que versa a materia relativa a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho e que se apresenta como uma primeira concretização, a nivel legislativo, das disposições constitucionais consagradoras daquele direito dos trabalhadores -, contem uma noção constitucionalmente adequada de legislação do trabalho, caracterizando os seus vectores mais importantes no dominio das relações individuais e colectivas de trabalho e dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações.
III - Muito embora se possa entender que a Lei n.
16/79 não abrange os trabalhadores da função publica e a sua legislação do trabalho, o conceito de "legislação do trabalho" inscrito no artigo 2 daquela Lei e utilizavel tanto no dominio da "legislação do trabalho", de indole juridico- -privada, como no ambito da "legislação do trabalho" da função publica.
IV - A norma do artigo 1 do Decreto da Assembleia Legislativa Regional dos Açores n. 62/92, na parte em que revoga o Decreto Legislativo Regional n.
15/92/A, de 31 de Julho, na medida em que põe termo a "remuneração complementar" criada por este diploma regional, integra-se, assim, a luz do que vem de expor-se, na "extentio" do conceito constitucional de "legislação do trabalho", concretamente na legislação do trabalho da função publica.
V - Com efeito, apesar de a remuneração criada pelo Decreto Legislativo Regional n. 15/92/A não ser uma remuneração base, mas apenas uma remuneração complementar ou acessoria, enquadra-se na noção legal de retribuição, a qual, como salienta a doutrina, e um elemento essencial do contrato, sendo constituida não apenas pelo salario base, mas tambem pelo conjunto de valores que a entidade patronal esta obrigada a pagar regular e periodicamente ao tabalhador em razão da actividade por ele desempenhada. Para alem disso, nos termos dos artigos 15, e seguintes do Decreto-Lei n. 184/89, de 2 de Junho, o sistema retributivo da função publica e composto pela remuneração base, pelas prestações sociais e subsidio de refeição e por suplementos.
VI - Estando o dirieto de participação na colaboração da legislação do trabalho, garantido pelo artigo
56, n. 2 alinea a), da Constituição as associações sindicais, elencado no capitulo III (Direitos, liberdades e garantias), beneficia ele do regime proprio previsto no artigo 18, n. 1, sendo, assim, directamente aplicavel, com vinculação das entidades publicas e privadas, quer se trate de "legislação do trabalho" propria dos trabalhadores da Administração Publica, quer dos restantes trabalhadores.
VII - A Constituição, ao garantir o direito de associação sindical, não distinguia - como não distingue - entre trabalhadores da Administração Publica e os restantes trabalhadores, pelo que aqueles não podiam ver esse direito arbitrariamente restringido, não se descortinando, alias, em que medida qualquer interesse publico constitucionalmente protegido poderia constituir fundamento valido para impedir a participação das associações sindicais representativas daqueles trabalhadores na elaboração da respectiva "legislação do trabalho".
VIII - A Assembleia Legislativa Regional dos Açores estava constitucionalmente obrigada a garantir as associações sindicais representativas dos funcionarios e agentes da administração Regional e das autarquias locais uma intervenção efectiva no processo de elaboração da norma do artigo 1 do Decreto n. 26/92. Tal participação devia ter tido lugar em termos constitucionalmente adequados, isto e, devia ter sido conduzida de molde a possibilitar não apenas que a Assembleia Legislativa Regional dos Açores tomasse conhecimento das posições assumidas pelos trabalhadores da Administração Publica regional e local interessadas, atraves das associações sindicais que os representam, mas tambem e fundamentalmente a garantir que estas pudessem, com inteiro conhecimento de causa, exercer a sua influencia sobre o conteudo da norma em elaboração.
IX - A participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho ha-de traduzir-se no conhecimento, por parte delas, do texto dos respectivos projectos de diploma legal, antes naturalmente de eles serem definitivamente aprovados, desse modo se lhes dando a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos, seja formulando criticas, dando sugestões, emitindo pareceres, ou ate fazendo propostas alternativas - o que tudo deve ser tido em conta na elaboração definitiva da normação que se pretende produzir.
X - O direito constitucionalmente reconhecido as associações sindicais de participação na elaboração da legislação do trabalho "e de ordem geral e universal", dirigindo-se a todas as associações sindicais representativas de trabalhadores interessados no processo e não apenas a algumas delas, como alias logo se extrai do proprio normativo constitucional, que se reporta a direitos das associações sindicais, e não ja a direitos das associações sindicais mais representativas, ou de certas e determinadas associações sindicais.
XI - Uma vez que não consta do preambulo do diploma que na sua elaboração foram ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores, tem de se presumir que não ocorreu tal condição.
XII - A presunção referida no numero anterior poderia ser ilidida mediante elementos de prova fornecidos pelo autor do diploma. Os elementos fornecidos por essa entidade, porem, não so não indicam terem sido ouvidas todas as associações sindicais pertinentes, mas apenas as consideradas principais, como o procedimento de audição seguido seguido não decorreu de forma constitucionalmente adequada ou idonea.
Texto Integral: