Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004029
Acordão: 93-359-2
Processo: 92-0584
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PENA ACESSORIA
LIMITE DA PENA
EFEITOS DAS PENAS
ESTRANGEIRO
EXPULSÃO DO TERRITORIO NACIONAL
Nº do Documento: TCB19930525933592
Data do Acordão: 05/25/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART15 A ART30 N4 ART44 N1 ART280 N1 B ART280 N4.
Normas Apreciadas: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART34 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART34 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART72 N1 A N2 ART75-A.
CPP87 ART48 ART53 ART434 N2.
CCIV66 ART82.
CE54 ART46 N2 A - E.
DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 AR24 N1 ART25 ART26 ART28 ART29 ART30.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ESTR. DIR CRIM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
34, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, interpretada no sentido de que a condenação de um estrangeiro pelo crime previsto no artigo 24, n. 1, tem como efeito necessario a sua expulsão do Pais.
Sumário: I - O n. 4 do artigo 30 da Constituição, ao estabelecer que nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, abrange tanto os efeitos ligados a certas penas como os ligados a condenação por certos crimes, pretendendo-se com tal preceito proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzisse ope legis a perda daqueles direitos.
II - Constituindo o direito a fixação em qualquer parte do territorio nacional um direito civil, mesmo para os estrangeiros autorizados a residir em Portugal, a sua perda por expulsão do Pais por periodo superior a
5 anos, como efeito necessario da condenação pelos crimes previstos no n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e contraria ao n. 4 do referido artigo 30, da Constituição, sendo, por isso, inconstitucional a norma do n. 2 do artigo
34 deste decreto que assim o determina.
Texto Integral: