Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004029 |
| Acordão: | 93-359-2 |
| Processo: | 92-0584 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONALIDADE PENA ACESSORIA LIMITE DA PENA EFEITOS DAS PENAS ESTRANGEIRO EXPULSÃO DO TERRITORIO NACIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19930525933592 |
| Data do Acordão: | 05/25/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART15 A ART30 N4 ART44 N1 ART280 N1 B ART280 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART34 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART34 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART72 N1 A N2 ART75-A. CPP87 ART48 ART53 ART434 N2. CCIV66 ART82. CE54 ART46 N2 A - E. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART23 AR24 N1 ART25 ART26 ART28 ART29 ART30. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ESTR. DIR CRIM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 34, n. 2, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, interpretada no sentido de que a condenação de um estrangeiro pelo crime previsto no artigo 24, n. 1, tem como efeito necessario a sua expulsão do Pais. |
| Sumário: | I - O n. 4 do artigo 30 da Constituição, ao estabelecer que nenhuma pena envolve como efeito necessario a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, abrange tanto os efeitos ligados a certas penas como os ligados a condenação por certos crimes, pretendendo-se com tal preceito proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzisse ope legis a perda daqueles direitos. II - Constituindo o direito a fixação em qualquer parte do territorio nacional um direito civil, mesmo para os estrangeiros autorizados a residir em Portugal, a sua perda por expulsão do Pais por periodo superior a 5 anos, como efeito necessario da condenação pelos crimes previstos no n. 1 do artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e contraria ao n. 4 do referido artigo 30, da Constituição, sendo, por isso, inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 34 deste decreto que assim o determina. |
| Texto Integral: |