Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003331 |
| Acordão: | 92-266-2 |
| Processo: | 92-0013 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL REGULAMENTO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19920714922662 |
| Data do Acordão: | 07/14/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 271 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/23/1992 |
| Página do Diário da República: | 11044 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART115 N5 ART202 C. |
| Normas Suscitadas: | DL 409/71 DE 1971/09/22 ART1 N2. D 381/72 DE 1972/10/09 ART13 ART14. ACT89 IN BTE DE 1981/01/22. |
| Legislação Nacional: | DL 49408 DE 1969/11/21 ART46 ART49. CONST33 ART109 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não se tratar de uma questão de inconstitucionalidade da competencia do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - O acordão recorrido desaplicou os artigos 13 e 14 do Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro; desaplicou a clausula 89 do Acordo Colectivo de Trabalho e Emprego, de 22 de Janeiro de 1981; não desaplicou o artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro. II - A desaplicação de normas aqui em apreço não constitui uma questão de inconstitucionalidade da competencia do Tribunal Constitucional. O principio constitucional que essas normas eventualmente violaram so o pode ter sido indirectamente violado. III - O Tribunal Constitucional so pode controlar as violações directas ou imediatas da Constituição e não as indirectas ou mediatas. IV - A recusa de aplicação de determinada norma legal, fundada em que essa norma, se interpretada de outro modo, violava um preceito da Constituição de 1933, não e uma questão de inconstitucionalidade de que o Tribunal Constitucional possa conhecer. |
| Texto Integral: |