Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003331
Acordão: 92-266-2
Processo: 92-0013
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
REGULAMENTO
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
Nº do Documento: TCA19920714922662
Data do Acordão: 07/14/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 271
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/23/1992
Página do Diário da República: 11044
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART115 N5 ART202 C.
Normas Suscitadas: DL 409/71 DE 1971/09/22 ART1 N2.
D 381/72 DE 1972/10/09 ART13 ART14.
ACT89 IN BTE DE 1981/01/22.
Legislação Nacional: DL 49408 DE 1969/11/21 ART46 ART49.
CONST33 ART109 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não se tratar de uma questão de inconstitucionalidade da competencia do Tribunal Constitucional.
Sumário: I - O acordão recorrido desaplicou os artigos 13 e 14 do Decreto n. 381/72, de 9 de Outubro; desaplicou a clausula 89 do Acordo Colectivo de Trabalho e Emprego, de 22 de Janeiro de 1981; não desaplicou o artigo 1, n. 2, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro.
II - A desaplicação de normas aqui em apreço não constitui uma questão de inconstitucionalidade da competencia do Tribunal Constitucional. O principio constitucional que essas normas eventualmente violaram so o pode ter sido indirectamente violado.
III - O Tribunal Constitucional so pode controlar as violações directas ou imediatas da Constituição e não as indirectas ou mediatas.
IV - A recusa de aplicação de determinada norma legal, fundada em que essa norma, se interpretada de outro modo, violava um preceito da Constituição de
1933, não e uma questão de inconstitucionalidade de que o Tribunal Constitucional possa conhecer.
Texto Integral: