Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003829
Acordão: 93-159-1
Processo: 92-0359
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
Nº do Documento: TCA19930209931591
Data do Acordão: 02/09/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: ASSUNÇÃO ESTEVES.
Normas Suscitadas: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
Legislação Nacional: LTC82 ART78-A N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Decide admitir o recurso, por entender que a decisão sobre a questão de constitucionalidade foi relevante na formação do aresto recorrido.
Sumário: I - O recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, so devendo o Tribunal Constitucional conhecer das questões de constitucionalidade cujas decisões possam influir de forma util nas decisões das questões de fundo.
II - So se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional quando a resolução do caso "sub judice" convocar, por forma relevante, a norma cuja constitucionalidade foi posta em causa, de forma a que a decisão a ser proferida sobre a questão de constitucionalidade se projecta utilmente sobre a decisão quanto ao merito.
III - A questão de constitucionalidade e elemento decisorio essencial e relevante quando, ainda que no ordenamento logico da decisão recorrida pareça ocupar uma posição meramente subsidiaria, e desaplicada uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade tendo em conta a hipotese de uma interpretação mais ampla do ambito de aplicação subjectiva dessa norma, embora essa hipotese não tenha sido acolhida.
IV - Neste contexto, a justificação da intervenção do Tribunal Constitucional e reforçada pelo facto de o não conhecimento do recurso implicar transito da decisão recorrida sem a pronuncia do mesmo Tribunal Constitucional ao qual compete, por forma especifica e em ultima instancia, conhecer das questões juridico-constitucionais, tanto mais que, entretanto, em dois acordãos tirados em sessão plenaria, se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em causa.
Texto Integral: