Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001946 |
| Acordão: | 89-323-P |
| Processo: | 88-0001 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | QUESTÃO PREVIA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE PROPAGANDA POLITICA LIBERDADE DE EXPRESSÃO LIBERDADE DE INFORMAÇÃO NORMA REVOGADA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TSC1989032989323P |
| Data do Acordão: | 03/29/1989 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS ASS REPUBLICA PCP |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 140 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/21/1989 |
| Página do Diário da República: | 6075 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | L 40/80 DE 1980/08/08 ART7 N5. |
| Legislação Nacional: | L 14/79 DE 1979/05/16 ART66. L 97/88 DE 1988/08/17. DL 319-A/76 DE 1976/05/03 ART56 N1. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART55 N1. DL 267/80 DE 1980/08/08 ART66. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 7, n. 5, da Lei n. 40/80, de 8 de Agosto, que proibe a pintura e a afixação de propaganda eleitoral em determinados locais, por falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I. A revogação de uma certa norma juridica não determina a impossibilidade de fiscalização da sua constitucionalidade, nem faz desaparecer necessariamente a utilidade dessa fiscalização. II. Atenta a eficacia externa de uma eventual declaração de inconstitucionalidade basta que a norma revogada, enquanto esteve em vigor, haja produzido efeitos e que estes se mantenham ao tempo em que o Tribunal Constitucional vai proferir a decisão, para que esta possa ter sentido e possa revestir-se de utilidade. III. Assim, deve obstar ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade o facto de a pretendida declaração não revestir interesse juridico relevante, em virtude de não ser conjecturavel perdurarem ainda quaisquer efeitos juridicos resultantes da norma revogada e mesmo que tais efeitos ainda se mantivessem e fosse legalmente consentida a sua subsistencia terem sido, entretanto, objecto de extinção por força de amnistia. |
| Texto Integral: |