Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001946
Acordão: 89-323-P
Processo: 88-0001
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: QUESTÃO PREVIA
INTERESSE JURIDICO RELEVANTE
PROPAGANDA POLITICA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
NORMA REVOGADA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TSC1989032989323P
Data do Acordão: 03/29/1989
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: DEPUTADOS ASS REPUBLICA PCP
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 140
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/21/1989
Página do Diário da República: 6075
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: L 40/80 DE 1980/08/08 ART7 N5.
Legislação Nacional: L 14/79 DE 1979/05/16 ART66.
L 97/88 DE 1988/08/17.
DL 319-A/76 DE 1976/05/03 ART56 N1.
DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART55 N1.
DL 267/80 DE 1980/08/08 ART66.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante do artigo
7, n. 5, da Lei n. 40/80, de 8 de Agosto, que proibe a pintura e a afixação de propaganda eleitoral em determinados locais, por falta de interesse juridico relevante.
Sumário: I. A revogação de uma certa norma juridica não determina a impossibilidade de fiscalização da sua constitucionalidade, nem faz desaparecer necessariamente a utilidade dessa fiscalização.
II. Atenta a eficacia externa de uma eventual declaração de inconstitucionalidade basta que a norma revogada, enquanto esteve em vigor, haja produzido efeitos e que estes se mantenham ao tempo em que o Tribunal Constitucional vai proferir a decisão, para que esta possa ter sentido e possa revestir-se de utilidade.
III. Assim, deve obstar ao conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade o facto de a pretendida declaração não revestir interesse juridico relevante, em virtude de não ser conjecturavel perdurarem ainda quaisquer efeitos juridicos resultantes da norma revogada e mesmo que tais efeitos ainda se mantivessem e fosse legalmente consentida a sua subsistencia terem sido, entretanto, objecto de extinção por força de amnistia.
Texto Integral: