Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001585
Acordão: 88-269-1
Processo: 88-0180
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
TAXA DE JURO
HIERARQUIA DAS LEIS
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
CLAUSULA DE RESERVA
PACTA SUNT SERVANDA
LIVRANÇAS
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCA19881130882691
Data do Acordão: 11/30/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 38
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/15/1989
Página do Diário da República: 1709
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART8 N2 ART277 N2.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Referências Internacionais: CONV INT SDN GENEBRA 1930/06/07 ART1 ART13 ANEXOII.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção primeiro do disposto n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, e depois do disposto n. 1 da Portaria n. 339/87, de 24 de Abril, elevou a taxa de juros de mora das livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues, respectivamente, para 23% e 15% anuais.
Sumário: I - Não existe vinculação do foro constitucional a qualificação atribuida nas decisões impugnadas ao vicio determinador da desaplicação normativa, pertencendo-lhe em ultimo grau proceder a determinação da natureza da causa de recusa, dela dependendo a verificação da sua competencia.
II - As normas de direito internacional apresentam-se com uma eficacia supra-legal detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior conforme decorre do n. 2 do artigo 8 e n. 2 do artigo 277 da Constituição.
III - Por isso, sempre que uma norma produzida pelo direito interno contraria uma norma de direito internacional vigente na ordem interna ha violação do principio da primazia do direito internacional, coexistindo os vicios de ilegalidade e da inconstitucionalidade.
IV - No visionamento da Constituição não pode deixar de haver-se por prevalecente o vicio da inconstitucionalidade que, manifestamente, absorve, consumindo, o vicio da infracção da norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa, sendo assim o Tribunal Constitucional competente para dele conhecer.
V - Acresce que ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de tão alta importancia como e o da fiscalização da compatibilidade entre o direito interno e as convenções internacionais, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional.
VI - Face ao artigo 1 da Convenção de Genebra de 1930 que aprovou a Lei Uniforme sobre letras e livranças e ao artigo 13 do seu Anexo II as clausulas convencionais sobre juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio de uma das partes são divisiveis do todo convencional, pelo que, admitindo-se a sua divisibilidade, tem-se que o mesmo compromisso, pode ser extinto ou suspenso jure gentium sem que implique necessariamente abandono da Convenção.
VII - A clausula rebus sic stantibus, que constitui um principio de direito internacional geral ou comum, opera como meio de mudança do direito convencional escrito, não se encontrando a sua operatividade, no estado actual do direito internacional, dependente da organização de um processo atraves do qual seja possivel verificar a mudança das circunstancias, avaliar a sua gravidade e reconhecer a respectiva caducidade, bastando, ao contrario, a manifestação do Estado interessado.
VIII - O preambulo do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, deve ser interpretado como inequivoca invocação, por parte de Portugal da clausula rebus sic stantibus, operando-se assim a caducidade do compromisso convencional sobre taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues constante do n. 2 do artigo 48 e n. 2 do artigo 49 da L.U.L.L.
IX - A caducidade da norma convencional afasta assim a sua eventual colisão com a lei interna e ao mesmo tempo o possivel afrontamento do referido principio constitucional.
Texto Integral: