Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001817 |
| Acordão: | 89-194-2 |
| Processo: | 86-0207 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO AMPLIAÇÃO COLONIA REMIÇÃO JUSTA INDEMNIZAÇÃO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PROPRIEDADE PRIVADA INTERVENÇÃO NOS MEIOS DE PRODUÇÃO NACIONALIZAÇÃO SOCIALIZAÇÃO MEIOS DE PRODUÇÃO INDEMNIZAÇÃO BASES DA REFORMA AGRARIA EXPROPRIAÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES |
| Nº do Documento: | TCB19890209891942 |
| Data do Acordão: | 02/09/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 112 1S |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/16/1989 |
| Página do Diário da República: | 4858(26) |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-287-2. |
| Constituição: | 1976 ART17 ART62 ART82 N1 ART167 C ART167 Q ART167 R. 1982 ART62. |
| Normas Apreciadas: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Normas Suscitadas: | L 77/77 DE 1977/09/29 ART55. DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART1 ART3 ART7. DRGI 16/79/M DE 1979/09/14 ART9 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDASPELO DRGI 7/80/M DE 1980/08/20 E PELO DLR 1/83/M DE 1983/03/05. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR REAIS. DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 7 do Decreto-Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que define os criterios das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos senhorios nas remições de colonia. |
| Sumário: | I - E pressuposto do recurso interposto com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82 que a parte interessada tenha suscitado previamente, perante o tribunal "a quo", a questão da inconstitucionalidade da norma por este efectivamente aplicada e não pode merecer acolhimento a pretensão do recorrente de vir alargar, nas suas alegações, o ambito do recurso, suscitando ai novas questões de inconstitucionalidade. II - A norma do artigo 7, n. 2, do Decreto Regional n. 13/77/M, que define os criterios das indemnizações a pagar pelos colonos-rendeiros aos senhorios nas remições de colonia, não viola o principio da justa indemnização previsto no artigo 62, n. 2, da Constituição, não so porque não e esta a disposição directamente aplicavel ao caso, mas a do artigo 82, como porque a indemnização prevista no decreto-regional não e injusta. III - A jurisprudencia anterior do Tribunal Constitucional tinha concluido sempre que as normas do Decreto-Regional n. 13/77/M, submetidas a sua apreciação, não invadem a competencia legislativa reservada a Assembleia da Republica, mas reconhecia que a solução encontrada não era isenta de duvidas, alem de que a fundamentação aduzida nos diversos acordãos nem sempre era inteiramente coincidente. IV - O conteudo da norma do artigo 7, n. 2, do Decreto-Regional n. 13/77/M suscita problemas de inconstitucionalidade organica não abordados na jurisprudencia anterior do Tribunal Constitucional. V - A entender-se que a questão da definição concreta dos criterios de fixação das indemnizações deve ser resolvida em sede de direito de propriedade tem de concluir-se que a materia a que se reporta a norma em apreço cairia dentro da previsão da alinea c) do artigo 167 da Lei Fundamental, na sua versão originaria, que reservava ao Parlamento a competencia para legislar sobre "direitos, liberdades e garantias". VI - Se, pelo contrario, se entender que, por estarmos perante um caso de privação de propriedade de meios de produção, a questão deve ser resolvida, de um ponto de vista material, a luz do preceituado no artigo 82 da Constituição, então tera de se concluir que a norma em apreço se integra no ambito de previsão da alinea q) do artigo 167 da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção, que cobria inteiramente o conteudo do referido artigo 82, incluindo a parte referente aos criterios de fixação de indemnizações. VII - Embora a Assembleia da Republica so se encontre constitucionalmente reservada a definição das bases da reforma agraria, ja lhe cabe regular integralmente a materia respeitante a determinação dos criterios de fixação das indemnizações decorrentes das nacionalizações ou expropriações efectuadas no ambito dessa mesma reforma agraria. VIII - Ao determinar que a indemnização, na falta de acordo entre as partes, ha-de corresponder ao valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar, a norma em causa procede a uma opção politico-legislativa. IX - Não se pode dizer que o artigo 55, n. 1, da Lei n. 77/77 pretendeu receber as normas "primarias" do Decreto-Regional n. 13/77/M que, integrando-se na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica, respeitavam, no entanto, a materias de interesse especifico da região autonoma da Madeira e que, embora ainda não vigentes, ja haviam sido aprovadas pela respectiva assembleia regional, pois, ao remeter para a "legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional", o legislador parlamentar escolheu uma formula que aponta decisivamente para a intenção de remeter para a assembleia regional a competencia para regulamentar integralmente a materia, nela delegando, assim, poderes que a Constituição lhe reservava e lhe não permitia devolver aos orgãos de governo proprio da região autonoma da Madeira. |
| Texto Integral: |