Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005066 |
| Acordão: | 94-526-2 |
| Processo: | 94-0070 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19940928945262 |
| Data do Acordão: | 09/28/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART215 N3. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra a não admissão do recurso por não ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - De acordo com jurisprudencia uniforme e constante do Tribunal Constitucional, o pressuposto de admissibilidade do recurso consistente em a inconstitucionalidade haver sido suscitado "durante o processo", deve ser tomado não em sentido puramente formal, mas num sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita em momento em que o tribunal a quo ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o qual ocorre, em principio, com a prolação da sentença. II - O recurso de constitucionalidade não pode ser admitido pois o ora reclamante apenas referiu que o despacho de que recorria violava, para alem de varios preceitos legais, o artigo 32, ns. 1, 3, e 5, da Constituição, imputando, deste modo, o vicio de inconstitucionalidade a decisão recorrida. |
| Texto Integral: |