Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003428
Acordão: 92-363-1
Processo: 91-0283
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
SEGURANÇA JURIDICA
SOCIEDADE COMERCIAL
SEGURANÇA SOCIAL
DIVIDA AO ESTADO
PRESCRIÇÃO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: TCB19921112923631
Data do Acordão: 11/12/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 83
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/08/1993
Página do Diário da República: 3811
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART63 N1 ART63 N2.
1989 ART2 ART9 B.
Normas Apreciadas: CPCI63 ART27 PAR1.
Legislação Nacional: DL 511/76 DE 1976/07/03 ART8 ART9 A ART10.
DL 512/76 DE 1976/07/03 ART4.
DL 52/88 DE 1988/02/19 ART25.
DL 68/87 DE 1987/02/09.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
DL 25/77 DE 1977/01/19 ART2.
CPCI63 ART16.
L 28/84 DE 1984/08/14.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Área Temática 2: DIR COM - SOC COM. DIR FISC - CONTENC FISC.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do paragrafo
1 do artigo 27 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos de 1963, na interpretação acolhida pela decisão recorrida no sentido de que a instauração da execução contra o devedor principal interrompe a prescrição não so quanto a ele, mas tambem quanto aos responsaveis subsidiarios, independentemente do momento em que estes forem efectivamente citados para a execução ou em que esta reverta contra eles.
Sumário: I - O recurso de constitucionalidade tem por objecto normas juridicas e não actos, sejam eles administrativos ou judiciais. No caso, conclui-se que o recorrente impugnou uma certa interpretação da norma, a qual imputou o vicio de inconstitucionalidade, e o tribunal recorrido apreciou a inconstitucionalidade suscitada, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso.
II - Os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são pessoal e solidariamente responsaveis, pelo periodo da sua gerencia ou mandato, por debitos fiscais destas ultimas.
III - Os gerentes e administradores gozam do beneficio de previa excussão dos bens da empresa ou sociedade por eles administrada. So na falta de bens penhoraveis e que são chamados a responder pessoal e solidariamente perante o fisco.
IV - A interrupção de prescrição pela instauração da execução contra o devedor principal (de natureza societaria) implica, apos a citação deste e que deve ser imediata, o conhecimento dos orgão sociais respectivos de que o Estado ou o credor publico em causa pretendem cobrar coercivamente os seus creditos.
V - Ainda que os gerentes ou administradores ja não exerçam essas funções a data da instauração de execução, e razoavel presumir que não ignoravam o incumprimento dos debitos fiscais pela sociedade por eles administrada, durante o periodo do respectivo mandato, como e razoavel supor que tenham sido avisados dessa instauração ou, pelo menos, que contassem com ela por força do conhecimento que tinham do respectivo incumprimento.
VI - Segundo a jurisprudencia do Tribunal Constitucional, o principio da confiança garante inequivocamente um minimo de certeza e segurança das pessoas quanto aos direitos e expectativas legitimamente criadas no desenvolvimento das relações juridico-privadas, podendo afirmar-se que, com base em tal principio, não e consentida uma normação tal que afecte de forma inadmissivel, intoleravel, arbitraria ou desproporcionadamente onerosa aqueles minimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito tem de respeitar.
VII - A norma impugnada, na interpretação da decisão recorrida, não implica um sacrificio incomportavel e desproporcionado para o recorrente, na sua qualidade de gerente da sociedade primitivamente executada, pelo que não e inconstitucional.
Texto Integral: