Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000845 |
| Acordão: | 86-349-2 |
| Processo: | 86-0153 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19861216863492 |
| Data do Acordão: | 12/16/1986 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 66 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/20/1987 |
| Página do Diário da República: | 3545 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-015-2. |
| Normas Suscitadas: | CP82 ART2 N4. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CPP29 ART673 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra a não admissão do recurso por a reclamante não ter suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade, nem o acordão recorrido ter aplicado a norma arguida de inconstitucional. |
| Sumário: | I - O sistema de fiscalização da constitucionalidade, "maxime" os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional das decisões de outros Tribunais, so pode ter objecto normas juridicas. II - O objecto desses recursos não pode, pois, ser decisões judiciais, nem actos de Administração sem caracter normativo (actos administrativos propriamente ditos), nem actos politicos ou actos de Governo em sentido restrito. III - Tendo a reclamante levantado a questão de inconstitucionalidade da norma que se contem no artigo 2, n. 4 do Codigo Penal, pela vez primeira, no requerimento de aclaração do acordão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a autorização para a solicitada revisão de sentença, não pode ela agora recorrer deste acordão para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70, n. 1, b) da Lei n. 28/82. IV - De facto, a questão de inconstitucionalidade so pode dizer-se suscitada durante o processo quando o tenha sido num momento em que ainda se não tenha esgotado o poder de cognição do tribunal recorrido relativamente a questão ou questões que lhe tinham sido propostas para decisão. V - Acresce que o acordão recorrido não aplicou a norma arguida de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |