Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002579 |
| Acordão: | 90-327-1 |
| Processo: | 90-0058 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ACÇÃO PENAL GARANTIAS DE DEFESA MINISTERIO PUBLICO COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO FUNÇÃO JURISDICIONAL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TRIBUNAIS TRIBUNAL COLECTIVO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DO ACUSATORIO TRIBUNAL SINGULAR |
| Nº do Documento: | TCA19901213903271 |
| Data do Acordão: | 12/13/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ BEJA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART164 D ART168 N1 C ART168 N2 ART168 N3 ART169 N3 ART114 N2 ART115 N5 ART204 ART205 ART206 ART221 ART13 N1 ART32 N1 ART32 N7. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART4. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART16 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-3/87 DE 1987/12/29. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do artigo 4 do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina a competencia do tribunal singular para o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança superior a 3 anos. |
| Sumário: | I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987 segundo a qual cabe ao tribunal singular o julgamento de certos crimes quando o Ministerio Publico o requeira por entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena ou medida de segurança de internamento superior a 3 anos, amplia a competencia do tribunal singular ratione materiae em detrimento da do tribunal colectivo. II - Quando o Ministerio Publico requer a intervenção do tribunal singular para julgar certas infracções, nos termos da norma em causa, esta a exercer a acção penal. Não e possivel fundar a inconstitucionalidade de uma solução legal numa hipotetica possibilidade de actuação ilegal e perversa por parte de uma magistratura autonoma a quem incumbe a defesa da legalidade democratica. III - A norma em causa não pode ser interpretada como contendo uma autorização legislativa permanente da Assembleia da Republica a favor do Ministerio Publico para criação de novos tipos criminais ou que traduza uma delegação inconstitucional de competencias parlamentares a favor daquela magistratura. IV - Tal norma não briga com a solução constitucional de caracterizar os tribunais como orgãos de soberania com competencia para administrar a justiça em nome do povo (principio da reserva da função jurisdicional), nem com a sua independencia e exclusiva sujeição a lei. V - O poder conferido ao Ministerio Publico de condicionar em concreto a competencia do tribunal singular não pode ter-se como um poder arbitrario que possibilite a aplicação de duas medidas diferentes a dois cidadãos que sejam acusados da pratica de crime do mesmo tipo, em situações identicas. A lei processual penal contem criterios objectivos e rigorosos para o exercicio dessa faculdade, não ocorrendo violação do principio da igualdade. VI - O julgamento perante tribunal singular não importa um "encurtamento inadmissivel" das garantias de defesa do arguido. VII - Em processo penal esta assegurado o duplo grau de jurisdição quanto as decisões finais de merito. VIII - Não ha violação da garantia do juiz natural, nem do principio da estrutura acusatoria do processo penal. |
| Texto Integral: |