Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005501
Acordão: 95-279-2
Processo: 93-0224
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA
ARGUIDO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTORES
Nº do Documento: TCB19950531952792
Data do Acordão: 05/31/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 173
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/28/1995
Página do Diário da República: 8758
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CPP87 ART1 N1 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS 2/93.
Normas Julgadas Inconst.: CPP87 ART1 N1 F NA INTERPRETAÇÃO DO ASS 2/93.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 810/93 IN DR IIS 1994/03/02.
AC TC 173/92 IN DR IIS 1992/09/11.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
10, n. 1, alinea f) do Codigo de Processo Penal interpretado nos termos constantes do Assento 2/93, como não constituindo alteração substancial dos factos descritos na acusação.
Sumário: I - Um exercicio eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referencia um enquadramento juridico-criminal preciso. Dele decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções basicas de toda a estrategia de defesa em termos que de modo algum podem ceder perante os valores subjacentes a liberdade na qualificação juridica do comportamento descrito na acusação.
II - E da essencia das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz a determinação do tipo penal correspondente a factos, seja previamente conhecida e, como tal, controlavel pelo arguido.
III - Sendo mais gravosa para o arguido uma nova incriminação, não pode deixar de se lhe facultar, com a comunicação da eventualidade da sua ocorrencia, uma sequencia processual, situada na fase do julgamento, em que sendo previsivel essa nova incriminação, o arguido possa discuti-la e adaptar a sua defesa a essa alteração.
IV - A solução esta na compatibilização da liberdade de qualificação com um mecanismo processual que torne efectivo esse direito de ser ouvido, face a uma convolação que, mantendo os factos descritos na acusação ou pronuncia, importe condenação em pena mais grave. O arguido deve ser prevenido da possibilidade da nova qualificação, quando esta importar pena mais grave, facultando-se-lhe quanto a ela oportunidade de defesa.
Texto Integral: