Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005501 |
| Acordão: | 95-279-2 |
| Processo: | 93-0224 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA ARGUIDO ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTORES |
| Nº do Documento: | TCB19950531952792 |
| Data do Acordão: | 05/31/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 173 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/28/1995 |
| Página do Diário da República: | 8758 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART1 N1 NA INTERPRETAÇÃO DO ASS 2/93. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP87 ART1 N1 F NA INTERPRETAÇÃO DO ASS 2/93. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 810/93 IN DR IIS 1994/03/02. AC TC 173/92 IN DR IIS 1992/09/11. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 10, n. 1, alinea f) do Codigo de Processo Penal interpretado nos termos constantes do Assento 2/93, como não constituindo alteração substancial dos factos descritos na acusação. |
| Sumário: | I - Um exercicio eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referencia um enquadramento juridico-criminal preciso. Dele decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções basicas de toda a estrategia de defesa em termos que de modo algum podem ceder perante os valores subjacentes a liberdade na qualificação juridica do comportamento descrito na acusação. II - E da essencia das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz a determinação do tipo penal correspondente a factos, seja previamente conhecida e, como tal, controlavel pelo arguido. III - Sendo mais gravosa para o arguido uma nova incriminação, não pode deixar de se lhe facultar, com a comunicação da eventualidade da sua ocorrencia, uma sequencia processual, situada na fase do julgamento, em que sendo previsivel essa nova incriminação, o arguido possa discuti-la e adaptar a sua defesa a essa alteração. IV - A solução esta na compatibilização da liberdade de qualificação com um mecanismo processual que torne efectivo esse direito de ser ouvido, face a uma convolação que, mantendo os factos descritos na acusação ou pronuncia, importe condenação em pena mais grave. O arguido deve ser prevenido da possibilidade da nova qualificação, quando esta importar pena mais grave, facultando-se-lhe quanto a ela oportunidade de defesa. |
| Texto Integral: |