Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004375
Acordão: 93-705-P
Processo: 93-0625
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
CAMARA MUNICIPAL
EXONERAÇÃO DE FUNÇÕES
INELEGIBILIDADE
Nº do Documento: TEL1993111193705P
Data do Acordão: 11/11/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: CDU
Requerido: TJ NISA
Nº do Diário da República: 37
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/14/1994
Página do Diário da República: 1446
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: GUILHERME DA FONSECA.
Voto Vencido: ANTONIO VITORINO. BRAVO SERRA.
Constituição: 1989 ART50 N3.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART4 N1 C.
DL 497/88 DE 1988/12/30 ART80 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Declara elegivel para a camara municipal de Nisa um seu funcionario na situação de licença sem vencimento de longa duração.
Sumário: I - Esta em causa no presente recurso a aplicação ao caso do disposto na alinea c) do n. 1 do artigo
4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, que estatui que não podem ser eleitos para os orgãos do poder local "os funcionarios dos orgãos representativos das freguesias ou dos municipios".
II - Afastadas que tem sido as duvidas acerca da constitucionalidade do aludido preceito, mesmo quando visto a luz da redacção do n. 3 do artigo 50 da Constituição (decorrente da segunda revisão constitucional de 1989), tem-se perfilhado o entendimento de que a aludida inegibilidade, embora representando uma restrição de um direito fundamental (a participação politica) e, consequentemente, uma compressão (ou limite negativo) da capacidade eleitoral passiva dos cidadãos por ela visados, constitui, sem embargo solução adequada e proporcional a salvaguarda dos valores e interesses que a lei, com ela, pretende assegurar, a saber, a isenção e independencia do exercicio dos cargos nos diferentes orgãos do poder local tendo em vista a dignificação e a independencia do proprio poder local.
III - A esta luz, um funcionario de uma Camara Municipal, como no caso dos autos, ha-de ter-se, em principio, como abrangido por tal inelegibilidade quando se apresente como candidato a Camara onde desempenha funções profissionais ou a respectiva Assembleia Municipal, quer o faça directa quer indirectamente
(por via de candidatura a presidencia de qualquer das juntas de freguesia compreendidas na area do municipio em causa enquanto cabeça de lista candidata a correspondente assembleia de freguesia).
IV - Contudo, ja por diversas vezes o Tribunal Constitucional foi confrontado com a necessidade de ponderar o alcance desta sua jurisprudencia a luz de situações que se poderiam considerar
"de fronteira", no sentido de situações em que a especifica configuração do vinculo laboral do candidato pode alterar o pressuposto aplicativo da doutrina em causa.
V - O funcionario que se encontra em situação de licença sem vencimento de longa duração, diferentemente do funcionario requisitado, abre vaga no lugar de origem, donde decorre que o seu vinculo profissional fica suspenso, cessando os direitos e deveres que mantiha com a Administração, e implicando a perda de remunerações e perda de contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade na carreira, com reflexos, designadamente no calculo das pensões de aposentação e de sobrevivencia, o que constitui um elemento de tal relevancia que justifica que, mesmo na perspectiva mais rigorista adoptada pela maioria do tribunal, em tais circunstancias, a sua candidatura ja não possa ter-se inviavel a luz da garantia e salvaguarda da isenção e independencia do desempenho do cargo para que vier a ser eleito.
VI - Sem embargo, mesmo assim, o candidato em causa verdadeiramente não perde a sua qualidade de funcionario autarquico, como sucederia no caso de exoneração. E se e bem verdade que as condições em que o seu reingresso num lugar do quadro podem verificar-se não se encontra apenas dependentes da sua vontade, antes estão sujeitas a apertados condicionalismos e a uma decisão nesse sentido da propria Administração, não e menos verdade que o funcionario em situação de licença sem vencimento de longa duração usufrui de um quid plus do que o ex-funcionario (o funcionario exonerado) no tocante a possibilidade de reingressar nos quadros da autarquia onde desempenha funções representativas nos respectivos orgãos.
VII - Postas as coisas nestes termos, tudo depende de saber se este distinguo e suficientemente relevante para ser tido como conflituante com a isenção e imparcialidade exigida aos titulares dos orgãos do poder local, o mesmo e dizer, se e suficiente para fundar a inelegibilidade em causa. Deve-se entender que a "diluição" do vinculo profissional operada pela licença sem vencimento de longa duração e de molde a poder conflituar com a garantia de isenção e imparcialidade no exercicio das funcões de membro da Camara Municipal, razão pela qual a inelegibilidade prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, não se pode ter por abrangendo a aludida situação de funcionarios em situações de licença sem vencimento de longa duração.
Texto Integral: