Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001557
Acordão: 88-241-1
Processo: 88-0043
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO
INQUERITO PRELIMINAR
INSTRUÇÃO PREPARATORIA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
INJUNÇÃO POLITICA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
PROCESSO CRIMINAL
Nº do Documento: TCA19881109882411
Data do Acordão: 11/09/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TIC VIANA DO CASTELO
Nº do Diário da República: 22
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/26/1989
Página do Diário da República: 895
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N1 D ART168 N1 Q ART168 N2.
Normas Apreciadas: DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54.
Normas Julgadas Inconst.: DL 424/86 DE 1988/12/27 ART54.
Legislação Nacional: CPP29 ART63 ART64 ART159.
CPP87 ART7 N1.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART60.
L 25/81 DE 1981/08/21.
L 1/82 DE 1982/09/30.
L 42/83 DE 1983/12/31 ART16 N7.
L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78 N2.
L 38/87 DE 1987/12/23.
CADU41.
DL 605/75 DE 1975/01/03 ART1 N2 ART4.
DL 348/80 DE 1980/09/03.
DL 264-C/81 DE 1981/09/03.
DL 402/82 DE 1982/03/23 ART2.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ART1 ART35.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: CONT ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que torna obrigatoria a instrução preparatoria no crime de contrabando.
Sumário: I - Quando a lei processual penal aplicavel ao presente processo determinava que a investigação criminal se havia de realizar sob a forma de inquerito preliminar ou sob a forma de instrução preparatoria não estava apenas a estabelecer um "modus faciendi" diferente para um e outro tipo de investigação.
Estava tambem a definir a competencia do orgão encarregado (numa e noutra hipotese) de reunir os elementos de indiciação necessarios a fundamentação da decisão de acusação ou não acusação.
II - Dispondo o artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 tanto sobre processo criminal como sobre competencia dos tribunais e do Ministerio Publico, seria irremessivelmente inconstitucional por intromissão ilicita do Executivo na esfera da competencia legislativa da Assembleia da Republica, a menos que a materia normativa em causa, numa particular visão sistematica do respectivo diploma, carecesse de novidade ou, sendo inovatoria, dispusesse o Governo de autorização legislativa parlamentar.
III - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional o caracter não inovatorio das normas relativamente a um diploma anterior depende não apenas da sua consideração individuada, mas ainda da consideração global dos regimes em que se situassem ora as velhas normas, ora as novas.
IV - A norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 tem de ser tida, sem mais analises, como claramente inovatoria desde que o seu referente historico desapareceu, por a respectiva norma ter sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral.
V - Sendo inconstitucional, por falta do requisito do sentido da autorização, a autorização legislativa contida no artigo 60 da Lei n. 9/86, de nenhum modo ela poderia ser invocada pelo Governo como credencial justificativa da ulterior emissão de diplomas legislativos da area da reserva parlamentar.
VI - Em qualquer caso, considerando que o prazo referido no artigo 60 da Lei n 9/86 havera de valer, e coincidentemente, nos dois planos, o politico e o juridico, planos que na analise daquele dispositivo claramente se detectam, então sempre se haveria de concluir que o Governo utilizara tarde demais a autorização legislativa dele constante.
Texto Integral: