Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001557 |
| Acordão: | 88-241-1 |
| Processo: | 88-0043 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO INQUERITO PRELIMINAR INSTRUÇÃO PREPARATORIA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INJUNÇÃO POLITICA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA PROCESSO CRIMINAL |
| Nº do Documento: | TCA19881109882411 |
| Data do Acordão: | 11/09/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC VIANA DO CASTELO |
| Nº do Diário da República: | 22 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/26/1989 |
| Página do Diário da República: | 895 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N1 D ART168 N1 Q ART168 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 424/86 DE 1986/12/27 ART54. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 424/86 DE 1988/12/27 ART54. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART63 ART64 ART159. CPP87 ART7 N1. L 82/77 DE 1977/12/06 ART60. L 25/81 DE 1981/08/21. L 1/82 DE 1982/09/30. L 42/83 DE 1983/12/31 ART16 N7. L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78 N2. L 38/87 DE 1987/12/23. CADU41. DL 605/75 DE 1975/01/03 ART1 N2 ART4. DL 348/80 DE 1980/09/03. DL 264-C/81 DE 1981/09/03. DL 402/82 DE 1982/03/23 ART2. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART1 ART35. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | CONT ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro, que torna obrigatoria a instrução preparatoria no crime de contrabando. |
| Sumário: | I - Quando a lei processual penal aplicavel ao presente processo determinava que a investigação criminal se havia de realizar sob a forma de inquerito preliminar ou sob a forma de instrução preparatoria não estava apenas a estabelecer um "modus faciendi" diferente para um e outro tipo de investigação. Estava tambem a definir a competencia do orgão encarregado (numa e noutra hipotese) de reunir os elementos de indiciação necessarios a fundamentação da decisão de acusação ou não acusação. II - Dispondo o artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 tanto sobre processo criminal como sobre competencia dos tribunais e do Ministerio Publico, seria irremessivelmente inconstitucional por intromissão ilicita do Executivo na esfera da competencia legislativa da Assembleia da Republica, a menos que a materia normativa em causa, numa particular visão sistematica do respectivo diploma, carecesse de novidade ou, sendo inovatoria, dispusesse o Governo de autorização legislativa parlamentar. III - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional o caracter não inovatorio das normas relativamente a um diploma anterior depende não apenas da sua consideração individuada, mas ainda da consideração global dos regimes em que se situassem ora as velhas normas, ora as novas. IV - A norma do artigo 54 do Decreto-Lei n. 424/86 tem de ser tida, sem mais analises, como claramente inovatoria desde que o seu referente historico desapareceu, por a respectiva norma ter sido declarada inconstitucional com força obrigatoria geral. V - Sendo inconstitucional, por falta do requisito do sentido da autorização, a autorização legislativa contida no artigo 60 da Lei n. 9/86, de nenhum modo ela poderia ser invocada pelo Governo como credencial justificativa da ulterior emissão de diplomas legislativos da area da reserva parlamentar. VI - Em qualquer caso, considerando que o prazo referido no artigo 60 da Lei n 9/86 havera de valer, e coincidentemente, nos dois planos, o politico e o juridico, planos que na analise daquele dispositivo claramente se detectam, então sempre se haveria de concluir que o Governo utilizara tarde demais a autorização legislativa dele constante. |
| Texto Integral: |