Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005185 |
| Acordão: | 94-645-2 |
| Processo: | 94-0187 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCR19941213946452 |
| Data do Acordão: | 12/13/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART32 N1 ART32 N2 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. CPP87 ART343 N1 ART374 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma nem a questão ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O recurso previsto no artigo 280, n 1, ainea b), da Constituição e no artigo 70, n. 7, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, exige, entre o mais, que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo e que tenha por objecto uma ou varias normas juridicas. II - O primeiro daqueles requisitos deve ser entendido não em sentido meramente formal, tal que a inconstitucionalidade possa ser suscitada ate a extinção da instancia, mas nun sentido funcional, tal que essa invocação haja de ser feita em momento em que o tribunal "a quo" ainda possa conhecer da questão, ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, o qual ocorre, em principio com a prolação da sentença. III - O reclamante não arguiu no momento proprio, ou seja, o da motivação e da alegação do recurso penal, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, tendo sempre dirigido a censura a decisão judicial. IV - Tanto basta para se concluir que não e admissivel, por carencia dos respectivos pressupostos processuais, o recurso de inconstitucionalidade interposto pelo reclamante. |
| Texto Integral: |