Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000980 |
| Acordão: | 87-125-P |
| Processo: | 85-155I |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL LEGITIMIDADE REGIÃO AUTONOMA AUDIÇÃO DOS ORGÃOS REGIONAIS PRINCIPIO DA IGUALDADE RADIODIFUSÃO DIREITO DE ANTENA DIREITO DE RESPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL |
| Nº do Documento: | TSC1987040787125P |
| Data do Acordão: | 04/07/1987 |
| Espécie: | SUCESSIVA B |
| Requerente: | ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 108 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/02/1987 |
| Página do Diário da República: | 6998 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | TEM INCORPORADO PROCESSO 85-0157 RTE PRESIDENTE GOV REG MADEIRA. |
| Constituição: | 1982 ART281 N1 A ART231 N2 ART13 ART229 B ART229 Q ART40. |
| Normas Apreciadas: | L 27/85 DE 1985/08/13. L 27/85 DE 1985/08/13 ART7. |
| Legislação Nacional: | PJL 359/III. PPL 109/III. EPRAM76 ART22 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade de qualquer das normas da Lei n. 27/85, de 13 de Agosto, que disciplina o direito de antena na radiodifusão na Região Autonoma da Madeira. |
| Sumário: | I - O facto de o n. 2 do artigo 231 da Constituição referir genericamente "os orgãos de governo regional" como devendo ser ouvidos pelos orgãos de soberania relativamente as questões da sua competencia respeitantes as regiões autonomas não significa que tenham de ser sempre ouvidos os dois orgãos regionais (governo regional e assembleia regional): em questões de natureza legislativa devera ser ouvida a assembleia regional; em questões de natureza politica, o governo regional. II - Escutada a assembleia regional sobre certa proposta ou projecto de Lei, não tem de ser reouvida sobre propostas de alterações que, sem o dilatar, se limitaram a tecer variações sobre o leque de materias da iniciativa legislativa originaria. III - Sendo a Assembleia Regional da Madeira autora da proposta de Lei n. 109/III e tendo sido ouvida sobre o projecto de Lei n. 359/III, textos que deram origem a Lei n. 27/85, de 13 de Agosto, que disciplina o direito de antena na radiodifusão na Região Autonoma da Madeira, não se verifica qualquer inconstitucionalidade formal, por violação do n. 2 do artigo 231 da Constituição, pelo facto de aquele orgão regional não ter sido ouvido sobre as propostas de alteração do articulado daqueles projectos surgidas no decurso da sua discussão na Assembleia da Republica. IV - No quadro constitucional, as relações entre a Região Autonoma da Madeira e a Republica Portuguesa não se tem de pautar pelo principio da igualdade, que não e vector do sistema de equilibrio que, neste particular campo organizacional entre pessoas colectivas de direito publico, foi instituido pela Constituição. V - A Assembleia Regional da Madeira e o Presidente do Governo Regional da Madeira são partes ilegitimas quanto ao pedido, que formulam, de declaração de inconstitucionalidade material, por pretensa violação do principio da igualdade, da norma constante do artigo 7 da Lei n. 27/85, que, na perspectiva dos requerentes, estabeleceria um regime para os partidos politicos de oposição existentes na Região que não existe para os mesmos no territorio continental; e que a Região Autonoma da Madeira não e titular do direito (a igualdade) que os requerentes invocam. |
| Texto Integral: |