Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002036 |
| Acordão: | 89-413-2 |
| Processo: | 88-0142 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ASCENDENCIA CADUCIDADE DIREITO AO CASAMENTO DIREITO A IDENTIDADE PESSOAL DIREITO A INTEGRIDADE PESSOAL FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE DIREITO AO CONHECIMENTO DA PATERNIDADE FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19890531894132 |
| Data do Acordão: | 05/31/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 213 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/15/1989 |
| Página do Diário da República: | 9244 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART293 N1. 1982 ART8 N3 ART13 ART16 N1 ART18 N1 ART18 N2 ART25 N1 ART26 N1 ART36 N4. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1817 N1 EX VI ART1873 |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1817 N4. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1826 ART1842 N1 C ART1860. D 2 DE 1910/12/25. DL 433/77 DE 1977/11/25. |
| Referências Internacionais: | DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM. CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 99/89 IN DR IIS 1988/08/22 E IN CJ ANO 1988 TII PAG39. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR PERSON DIR FAM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil, que fixa prazo de caducidade aplicavel as acções de investigação de paternidade por força do artigo 1873 do mesmo Codigo. |
| Sumário: | I - A circunstancia de duas situações se apresentarem "identicas" sob uma certa perspectiva não impõe necessariamente que elas hajam de ter, em nome do principio da igualdade, o mesmo tratamento legal, se entre tais situações ocorrerem, considerado outro aspecto das coisas, diversidades significativas e relevantes. II - Se os filhos nascidos do casamento e os nascidos fora dele se encontram em identica situação na perspectiva da "titularidade" de um "direito a filiação paterna", ja não o estão pelo que respeita aos pressupostos em que a respectiva filiação podera ser estabelecida. III - Assim, o estabelecimento da filiação de uns e outros ha-de subordinar-se a regimes diversos, que se distinguirão pela exigencia de um procedimento especifico para se estabelecer a paternidade de filhos nascidos fora do casamento, em contraposição a presunção legal de que beneficiam os nascidos do casamento, tal como, de resto, decorre do reconhecimento constitucional e legal do casamento como instituição social e juridica. IIV - Se se tomar como termo de comparação o regime legal de impugnação da paternidade presumida dos filhos nascidos na constancia do matrimonio da mãe, tão pouco pode imputar-se as normas impugnadas - que fixam prazos de caducidade para a acção de investigação de paternidade relativa aos filhos nascidos fora do casamento - qualquer violação de uma exigencia de "igualdade", visto que tambem a impugnação de paternidade esta sujeita a prazos. V - Seja do direito a integridade pessoal, e em particular a integridade moral, seja do direito a identidade pessoal extrai-se um "direito fundamental ao conhecimento da paternidade". VI - So as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteudo e alcance) e não as meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercicio) tem que responder ao conjunto de exigencias e cautelas consignadas no artigo 18, ns. 2 e 3 da lei fundamental. VII - De um ponto de vista "estrutural" as normas impugnadas não estabelecem restrições ao direito fundamental ao reconhecimento da paternidade, mas antes, simplesmente, condicionamentos a que tem de obedecer o respectivo exercicio. VIII - De um ponto de vista "material" tais condicionamentos respeitam um criterio de adequação e proporcionalidade, atento o necessario equilibrio entre o direito do filho e um conjunto de interesses, quer do pretenso progenitor, quer dos seus herdeiros, com ressonancia constitucional. |
| Texto Integral: |