Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002036
Acordão: 89-413-2
Processo: 88-0142
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ASCENDENCIA
CADUCIDADE
DIREITO AO CASAMENTO
DIREITO A IDENTIDADE PESSOAL
DIREITO A INTEGRIDADE PESSOAL
FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
DIREITO AO CONHECIMENTO DA PATERNIDADE
FILHO NASCIDO FORA DO CASAMENTO
DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE
Nº do Documento: TCB19890531894132
Data do Acordão: 05/31/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 213
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/15/1989
Página do Diário da República: 9244
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART293 N1.
1982 ART8 N3 ART13 ART16 N1 ART18 N1 ART18 N2 ART25 N1 ART26 N1 ART36 N4.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1817 N1 EX VI ART1873
Normas Suscitadas: CCIV66 ART1817 N4.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1826 ART1842 N1 C ART1860.
D 2 DE 1910/12/25.
DL 433/77 DE 1977/11/25.
Referências Internacionais: DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM.
CONV EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 99/89 IN DR IIS 1988/08/22 E IN CJ ANO 1988 TII PAG39.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR PERSON DIR FAM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil, que fixa prazo de caducidade aplicavel as acções de investigação de paternidade por força do artigo 1873 do mesmo Codigo.
Sumário: I - A circunstancia de duas situações se apresentarem "identicas" sob uma certa perspectiva não impõe necessariamente que elas hajam de ter, em nome do principio da igualdade, o mesmo tratamento legal, se entre tais situações ocorrerem, considerado outro aspecto das coisas, diversidades significativas e relevantes.
II - Se os filhos nascidos do casamento e os nascidos fora dele se encontram em identica situação na perspectiva da "titularidade" de um "direito a filiação paterna", ja não o estão pelo que respeita aos pressupostos em que a respectiva filiação podera ser estabelecida.
III - Assim, o estabelecimento da filiação de uns e outros ha-de subordinar-se a regimes diversos, que se distinguirão pela exigencia de um procedimento especifico para se estabelecer a paternidade de filhos nascidos fora do casamento, em contraposição a presunção legal de que beneficiam os nascidos do casamento, tal como, de resto, decorre do reconhecimento constitucional e legal do casamento como instituição social e juridica.
IIV - Se se tomar como termo de comparação o regime legal de impugnação da paternidade presumida dos filhos nascidos na constancia do matrimonio da mãe, tão pouco pode imputar-se as normas impugnadas - que fixam prazos de caducidade para a acção de investigação de paternidade relativa aos filhos nascidos fora do casamento - qualquer violação de uma exigencia de "igualdade", visto que tambem a impugnação de paternidade esta sujeita a prazos.
V - Seja do direito a integridade pessoal, e em particular a integridade moral, seja do direito a identidade pessoal extrai-se um "direito fundamental ao conhecimento da paternidade".
VI - So as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteudo e alcance) e não as meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercicio) tem que responder ao conjunto de exigencias e cautelas consignadas no artigo 18, ns. 2 e 3 da lei fundamental.
VII - De um ponto de vista "estrutural" as normas impugnadas não estabelecem restrições ao direito fundamental ao reconhecimento da paternidade, mas antes, simplesmente, condicionamentos a que tem de obedecer o respectivo exercicio.
VIII - De um ponto de vista "material" tais condicionamentos respeitam um criterio de adequação e proporcionalidade, atento o necessario equilibrio entre o direito do filho e um conjunto de interesses, quer do pretenso progenitor, quer dos seus herdeiros, com ressonancia constitucional.
Texto Integral: