Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001484 |
| Acordão: | 88-168-P |
| Processo: | 85-0194 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE TRATADO INTERNACIONAL ACORDO INTERNACIONAL APROVAÇÃO DE ACORDO INTERNACIONAL RATIFICAÇÃO DE TRATADO QUESTÃO PREVIA CONVENÇÃO INTERNACIONAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL PERFEIÇÃO DO ACTO LEGISLATIVO COMPETENCIA POLITICA INTERESSE JURIDICO RELEVANTE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS REQUISITOS DO PEDIDO NORMA DECRETO ACORDO POR TROCA DE NOTAS ACORDO EXECUTIVO TRATADO-LEI TRATADO-CONTRATO |
| Nº do Documento: | TSC1988071388168P |
| Data do Acordão: | 07/13/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | DEPUTADOS ASS REPUBLICA PCP |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 235 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 10/11/1988 |
| Página do Diário da República: | 4138 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | RAUL MATEUS. NUNES DE ALMEIDA. |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. MARIO DE BRITO. VITAL MOREIRA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 86-105-P 88-052-P 88-106-P. |
| Constituição: | 1982 ART 200 N1 C ART200 N2 ART164 I ART282 N4. |
| Normas Apreciadas: | AC PT US SOBRE EXTENSÃO FACILIDADES NOS AÇORES ATE 1991/02/04. AC PT US SOBRE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO ELECTRO-OPTICA. AC TECNICO PARA EXECUÇÃO AC DEFESA PT US DE 1951/09/06. AC PT US RESPEITANTE AO EMPREGO DE PORTUGUESES PELAS FORÇAS DOS US NOS AÇORES. |
| Normas Declaradas Inconst.: | AC PT US SOBRE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO ELECTRO-OPTICA. |
| Legislação Nacional: | DL 38530 DE 1951/11/24. RAR 24/85 IN DR 220 IS 1985/09/24. RAR 25/85 IN DR 243 IS 1985/10/22. D 77/77 DE 1977/05/24. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TEORIA DA LEI. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR INT PUBL - DIR TRAT. |
| Decisão: | a) Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes do "Acordo por troca de notas entre os Governos de Portugal e dos Estados Unidos da America relativo a extensão ate 4 de Fevereiro de 1991 de facilidades concedidas nos Açores a forças dos Estados Unidos da America ao abrigo do Acordo de Defesa de 6 de Setembro de 1951", publicado em 4 de Maio de 1984, por inutilidade superveniente. b) Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas constantes do "Acordo Tecnico para execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da America de 6 de Setembro de 1951", publicado em 22 de Outubro de 1985, por carecer de objecto constitucionalmente admissivel. c) Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade de normas constantes do "Acordo entre o Ministerio da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da America, respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da America nos Açores" publicado em 24 de Setembro de 1985, por carecer de objecto constitucionalmente admissivel. d) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas constantes do "Acordo por troca de notas entre o Governo Portugues e o Governo dos Estados Unidos da America, pelo qual se autoriza o Governo dos Estados Unidos da America a instalar em territorio nacional uma estação electro-optica para vigilancia do espaço exterior (GEODSS)", publicado por Aviso do Diario da Republica, I Serie, de 4 de Maio de 1984. Nos termos do artigo 282, n. 4, da Constituição, são limitados os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a apenas se produzirem a partir da data da publicação do presente acordão no Diario da Republica. |
| Sumário: | I - A competencia de controlo da constitucionalidade do Tribunal Constitucional e o respectivo sistema respeitam apenas a normas juridicas. II - Tem constituido jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional que, relevante para o efeito antes referido, e um conceito funcional e formal de norma, e não um conceito material, assente designadamente nas caracteristicas da generalidade e abstracção. III - Na noção de norma entra assim qualquer acto de um poder normativo do Estado (lato sensu) ainda que de conteudo individual e concreto, mas não ja as decisões judiciais e os actos de governo em sentido estrito. IV - Nestes termos, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer, em fiscalização abstracta, da constitucionalidade de Acordos por troca de notas mesmo que se lhes atribua a natureza doutrinal de tratados-contratos. V - O conceito de convenção internacional consagrado no artigo 8, n. 2, da Constituição e um conceito amplo, compreendendo tanto os tratados sujeitos a aprovação da Assembleia da Republica ou do Governo e a ratificação do Presidente da Republica como os acordos sujeitos tão somente a aprovação do Governo. VI - Na ausencia de uma definição vinculativa, devera recorrer-se para proceder a distinção material entre acordos e tratados a definição dos dois conceitos corrente no direito internacional, podendo dizer-se que, em geral, se impõe a forma de tratado quando se pretende uma disciplina primaria semelhante a das leis internas, e se estabelece a forma de simples acordo para os instrumentos diplomaticos executivos ("executive agreements") de tratados ja celebrados. VII - A aprovação pela Assembleia da Republica de um Acordo Tecnico que recebe materialmente um Acordo por troca de notas anterior torna irrelevantes eventuais vicios de inconstitucionalidade deste ultimo, que resultassem de não ter sido aprovado pelo Parlamento. E e inutil conhecer das questões de inconstitucionalidade no periodo amterior aquela recepção material do Acordo uma vez que qualquer hipotetica declaração de inconstitucionalidade imporia manifestamente, por força de razões de seguranÈa juridica e interesse publico, a imperiosa necessidade de limitar os respectivos efeitos, salvaguardando as situações geradas, pelo que não existe interesse juridico no conhecimento do pedido nessa parte. VIII - Cabe na competencia politica do Governo aprovar acordos internacionais que versem sobre assuntos militares quando assumam a natureza de "executive agreement" de tratado ja celebrado. IX - Os principios constitucionais em materia de vinculação internacional do Estado exigem que a aprovação de convenções internacionais por parte do Governo revista a forma de decreto, qualquer que seja a forma consagrada no plano do direito internacional. X - O pedido de fiscalização abstracta e sucessiva de constitucionalidade tem por objecto normas juridicas perfeitas, isto e, normas inseridas em diplomas em relação aos quais o processo legislativo, ao tempo em que e feito o pedido se completou plenamente. XI - Assim sendo, carece de objecto constitucionalmente admissivel o pedido de fiscalização da constitucionalidade de convenções internacionais relativamente as quais ainda não se haja completado o processo complementar de formalidades a praticar. XII - Razões de seguranÈa juridica e de interesse publico que tem a ver, nomeadamente, com eventuais arranjos tecnicos, previstos no acordo cujas normas se declaram inconstitucionais, e que ja hajam sido negociados ou estejam em curso de negociação, aconselham a que o Tribunal Constitucional faça uso da faculdade de fixar os efeitos da inconstitucionalidade de modo a que se produzam tão somente a partir da data da publicação do acordão no jornal oficial. |
| Texto Integral: |