Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000683
Acordão: 86-187-1
Processo: 85-0130
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: AUDIENCIA DE JULGAMENTO
GARANTIAS DE DEFESA
PAGAMENTO VOLUNTARIO DE MULTA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
Nº do Documento: TCA19860528861871
Data do Acordão: 05/28/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 192
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/22/1986
Página do Diário da República: 7857
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART205 ART27 N2 ART280 N1 A ART280 N2.
Normas Apreciadas: CE54 ART61 N4.
Normas Julgadas Inconst.: CE54 ART61 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PEN. DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar medidas de inibição da faculdade de conduzir a um condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa.
Sumário: I - A medida de inibição da faculdade de conduzir e imposta pela Administração, nos termos do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, sem precedencia de uma audiencia de julgamento presidida por um juiz, onde seja possivel estabelecer o contraditorio e o arguido ser ouvido e defender-se, pessoalmente ou com a assistencia de um defensor, pronunciando-se sobre o fundado ou infundado da medida e, na primeira hipotese, sobre a sua dimensão.
II - Embora a decisão da Administração seja contenciosamente recorrivel, podendo o arguido requerer diligencias e instruir os autos com documentos, o recurso admissivel e de mera legalidade e não de plena jurisdição - não sendo dada ao arguido oportunidade real de apresentar as suas proprias razões, de valorar a sua conduta, de discutir o "se" e o "quanto" da medida.
III - Mesmo para os que entendem que as contravenções estradais constituem materialmente um ilicito de mera ordenação social - entendimento que não se perfilha- haveria de concluir-se que o arguido de uma contravenção estradal beneficia de menos garantias de defesa que o autor de uma contra-ordenação, quer no dominio do direito a audiencia, quer no do direito ao recurso.
IV - De tudo se evidencia que as garantias de defesa concedidas ao arguido não são as que o artigo 32 da Constituição consagra para o processo criminal e que abarca tambem a forma do processo de transgressão.
Texto Integral: