Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000683 |
| Acordão: | 86-187-1 |
| Processo: | 85-0130 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO GARANTIAS DE DEFESA PAGAMENTO VOLUNTARIO DE MULTA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL |
| Nº do Documento: | TCA19860528861871 |
| Data do Acordão: | 05/28/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 192 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/22/1986 |
| Página do Diário da República: | 7857 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART32 N3 ART32 N5 ART205 ART27 N2 ART280 N1 A ART280 N2. |
| Normas Apreciadas: | CE54 ART61 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CE54 ART61 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PEN. DIR ESTRAD. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar medidas de inibição da faculdade de conduzir a um condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa. |
| Sumário: | I - A medida de inibição da faculdade de conduzir e imposta pela Administração, nos termos do artigo 61, n. 4, do Codigo da Estrada, sem precedencia de uma audiencia de julgamento presidida por um juiz, onde seja possivel estabelecer o contraditorio e o arguido ser ouvido e defender-se, pessoalmente ou com a assistencia de um defensor, pronunciando-se sobre o fundado ou infundado da medida e, na primeira hipotese, sobre a sua dimensão. II - Embora a decisão da Administração seja contenciosamente recorrivel, podendo o arguido requerer diligencias e instruir os autos com documentos, o recurso admissivel e de mera legalidade e não de plena jurisdição - não sendo dada ao arguido oportunidade real de apresentar as suas proprias razões, de valorar a sua conduta, de discutir o "se" e o "quanto" da medida. III - Mesmo para os que entendem que as contravenções estradais constituem materialmente um ilicito de mera ordenação social - entendimento que não se perfilha- haveria de concluir-se que o arguido de uma contravenção estradal beneficia de menos garantias de defesa que o autor de uma contra-ordenação, quer no dominio do direito a audiencia, quer no do direito ao recurso. IV - De tudo se evidencia que as garantias de defesa concedidas ao arguido não são as que o artigo 32 da Constituição consagra para o processo criminal e que abarca tambem a forma do processo de transgressão. |
| Texto Integral: |