Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001005
Acordão: 87-150-1
Processo: 86-0184
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
ACÇÃO PENAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
LEGALIDADE DEMOCRATICA
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
VISTO
MINISTERIO PUBLICO
REFORMATIO IN PEJUS
Nº do Documento: TCB19870506871501
Data do Acordão: 05/06/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 215
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/18/1987
Página do Diário da República: 11399
Nº do Boletim do M.J.: 367
Página do Boletim do M.J.: 210
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 87-211-1.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5 ART224.
Normas Apreciadas: CPP29 ART664.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART664.
Legislação Nacional: CPP29 ART349 ART667 N2.
CPC67 ART707 N1.
CPP87 ART416.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929, relativo a vista ao Ministerio Publico antes de julgamento do processo penal nos tribunais superiores.
Sumário: I - De acordo com a doutrina tradicional, a pratica jurisprudencial reiterada e a propria leitura sistematica da lei (cfr. artigo 667, n. 2), o artigo
664 do Codigo de Processo Penal - que dispõe que os recursos, antes de irem aos juizes que tem de os julgar, irão com vista ao Ministerio Publico - possibilita que, nesse "visto", o Ministerio Publico emita parecer sobre o merito da questão criminal em apreço, podendo, alias, ser divergente do posicionamento adoptado pelo Ministerio Publico no tribunal recorrido; isto e, aquela "vista" tem um ambito que ultrapassa os limites demarcados no artigo 707, n. 1, do Codigo de Processo Civil, que circunscrevem a intervenção do Ministerio Publico a pronuncia sobre a ma fe dos litigantes, a nota de revisão efectuada pela secretaria e as diligencias adequadas a existencia de qualquer infracção da lei.
II - Quando o n. 1 do artigo 32 da Constituição assegura, no processo criminal, todas as garantias de defesa engloba todos os direitos e instrumentos necessarios e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação e, dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, so a compensação desta, mediante especificas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas.
III - Estando o acusador beneficiado face ao acusado, por força dos meios tecnicos e humanos de que dispõe, do acesso facilitado ao processo, enfim, por força do seu especial estatuto, deve a Lei compensar o arguido com uns quantos meios, sem o apoio dos quais não ha um processo acusatorio, nem sequer processo leal, que e pressuposto indispensavel de uma correcta administração de justiça.
IV - Do sistema acusatorio resulta uma ideia de paridade entre a acusação e a defesa - a igualdade traduz uma equidistancia dos dois sujeitos relativamente ao tribunal.
V - O principio do contraditorio - que e, afinal, a expressão, ao nivel juridico-processual, do principio da igualdade - exige um perfeito equilibrio das partes, que devem participar activamente no desenvolvimento do processo, concorrendo, em especial no seu ultimo periodo, para a formação da decisão, mas este principio so e observado se a equiparação entre o Ministerio Publico e o arguido for de ordem substancial, exigindo-se assim uma contraposição dialectica, numa indispensavel relação argumentativa cruzada.
VI - Atraves da dedução da acusação, o Ministerio Publico chama a responsabilidade perante um tribunal, em nome da comunidade, uma pessoa determinada sobre a qual recai a fundada suspeita de ter cometido uma infracção; com isto não exerce verdadeiramente uma acção processual penal, no sentido de uma pretensão de tutela juridica a discutir em um autentico "processo de partes" analogo ao processo civil, mas exprime unicamente a necessidade, sentida pela comunidade juridica, de que um tribunal se pronuncie sobre a suspeita de uma infracção cometida por pessoa determinada.
VII - Para alem da acusação, cabe ao Ministerio Publico a sua representação durante toda a fase do julgamento, sem que isto envolva, necessariamente, que a sua actuação seja orientada pela tentativa de obter procedencia para a acusação deduzida, mas unicamente pelos fins da descoberta da verdade e da realização da justiça, e, portanto, pela observancia estrita de um dever de objectividade.
VIII - Pese embora o particular estatuto constitucional de que presentemente goza o Ministerio Publico e não obstante a sua autonomização funcional e organica, o maior grau de objectividade de que se pode revestir o exercicio acusatorio - e o que deva haver-se por rigorosamente objectivo envolve sempre ampla margem de subjectivismo e pre-determinação funcional -, não invalida que a defesa seja concedida oportunidade para efectivamente contraditar e contestar todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação.
IX - A norma do artigo 664 do Codigo de Processo Penal (reproduzida no essencial no artigo 416 do novo Codigo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 78/87, de 17 de Fevereiro), quando interpretada no sentido de conceder ao Ministerio Publico, para alem ja de qualquer resposta ou contrapartida da defesa, a faculdade de trazer aos autos uma nova e eventualmente mais aprofundada argumentação contra o arguido, e lesiva dos principios consagrados no artigo 32, ns. 1 e 5, da Constituição.
X - Na verdade, a reciprocidade dialectica arguido- -acusador resulta quebrada e, por esta via, não obstante o especial estatuto do Ministerio Publico, atingido no seu nucleo essencial o direito de defesa do arguido impedido de contrariar o posicionamento adverso; e isto porque não so ao Ministerio Publico e concedida a possibilidade de intervir no processo sobre a questão juridico-substancial em ultimo lugar, como tambem e especialmente porque essa intervenção e feita a revelia do reu que, contra ela, não pode deduzir qualquer defesa ou opor qualquer argumentação de sentido contrario.
Texto Integral: