Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003869 |
| Acordão: | 93-199-1 |
| Processo: | 92-0735 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DEPRECADA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA TRIBUNAL DO TRABALHO |
| Nº do Documento: | TCA19930303931991 |
| Data do Acordão: | 03/03/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ACOBAÇA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | CPT81 ART26 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPT81 ART26 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1. |
| Legislação Nacional: | CPT63 ART34. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. |
| Decisão: | Julga organicamente inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, na redacção do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, que atribui competencia para o cumprimento de deprecadas extraidas de processos do foro laboral ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de se praticar o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional tem sustentado em inumeros acordãos que, seja qual for a amplitude da reserva de competencia parlamentar no dominio da organização e competencia dos tribunais o certo e que dentro dela não pode deixar de se incluir a produção de materia normativa que modifique a distribuição jurisdicional do Pais, em termos de resultar afectada a competencia material dos diversos tribunais; II - Nestes termos, as normas que sejam emitidas pelo Governo a descoberto da indispensavel autorização legislativa e que envolvam alteração de regras de competencia em razão da materia, afectando tribunais de competencia generica e tribunais especializados, modificando ao mesmo tempo a area territorial de competencia dos tribunais de trabalho, são organicamente inconstitucionais. |
| Texto Integral: |