Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6217
Acordão: 96-234-1
Processo: 95-0178
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. VISTO. GARANTIAS DE DEFESA.
Nº do Documento: TCB19960229962341
Data do Acordão: 02/29/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 106
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/07/1996
Página do Diário da República: 6115
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Normas Suscitadas: CPP87 1987/02/17 ART416.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade durante o processo e a decisão recorrida não ter aplicado a norma questionada.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, em jurisprudência pacífica e unânime, que é requisito específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional a necessidade de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada durante o processo, sob pena de não poder tormar-se conhecimento do objecto do recurso.
      II - A expressão "durante o processo" deve ser entendida no sentido de ter sido dada ao juíz "a quo" a possibilidade de se pronunciar sobre a questão, isto é, antes de extinto o seu poder cognição.
      III - Por outro lado, é também pressuposto de admissibilidade destes recursos que a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado a norma questionada, expressa ou implicitamente, por forma a que ela constitua o próprio fundamento da decisão, a sua "ratio decidendi".
Texto Integral: