Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002524 |
| Acordão: | 90-272-2 |
| Processo: | 90-0100 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TRC19901017902722 |
| Data do Acordão: | 10/17/1990 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 24 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/29/1991 |
| Página do Diário da República: | 1043 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A B. CPC67 ART668 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por o acordão recorrido não ter recusado a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, nem ter aplicado a norma arguida de inconstitucional. |
| Sumário: | I - Se o recurso para o Tribunal Constitucional se fundou na alinea a) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não deve ser admitido por a decisão recorrida não ter recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade. II - Não obsta a que se conheça da questão de inconstitucionalidade a circunstancia de a inconstitucionalidade ser imputada a determinada norma NA INTERPRETAçãO QUE TERA SIDO DADA NA DECISãO RECORRIDA. III - Sendo a norma do artigo 668, n. 1, alinea b), do Codigo de Processo Civil (nulidade da decisão por falta de motivação) que se argui de inconstitucional, na interpretação que lhe foi dada na decisão que apreciou a reclamação por nulidade, e não havendo lugar a recurso ordinario, deve considerar-se suscitada "durante o processo", para o efeito da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, a questão de inconstitucionalidade, se o foi no proprio requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. IV - Não tendo, porem, a norma em questão sido aplicada na decisão que apreciou a reclamação por nulidade com a interpretação que, segundo o recorrente, a tornaria inconstitucional, não deve ser admitido o recurso de constitucionalidade. |
| Texto Integral: |