Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002422 |
| Acordão: | 90-170-P |
| Processo: | 88-0246 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA REGIONAL COMPETENCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA REGIONAL COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA REGULAMENTAR INTERESSE ESPECIFICO LEI GERAL DA REPUBLICA PODERES DA REGIÃO AUTONOMA SALARIO MINIMO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL GOVERNO REGIONAL REGULAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA ILEGALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL NORMA REVOGADA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS |
| Nº do Documento: | TSC1990053090170P |
| Data do Acordão: | 05/30/1990 |
| Espécie: | SUCESSIVA B |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO REGIONAL DA MADEIRA |
| Nº do Diário da República: | 146 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 06/27/1990 |
| Página do Diário da República: | 2718 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | MARIO DE BRITO. ASSUNÇÃO ESTEVES. |
| Constituição: | 1982 ART229 A ART234. 1989 ART115 N7 ART234 N1. |
| Normas Apreciadas: | RGRM 338/87 DE 1987/03/12 IN JORAM 9 IS DE 1987/03/18. RGRM 28/88 DE 1988/01/08 IN JORAM 5 IS DE 1988/01/13. |
| Normas Declaradas Inconst.: | RGRM 338/87 DE 1987/03/12. RGRM 28/88 DE 1988/01/08. |
| Legislação Nacional: | DL 69-A/87 DE 1987/02/09 ART1 N1 ART3 N1 N2. DL 411/87 DE 1987/12/31ART1. D 360/71 DE 1971/08/21 ART50. DL 459/79 DE 1979/11/23. DLR 8/89/M DE 1989/04/07. DLR 3/90/M DE 1990/01/11. DLR 6/90/M DE 1990/04/11. DL 466/85 DE 1985/11/05. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, das normas das resoluções ns. 338/87, de Março de 1987 e 28/88, de 8 de Janeiro de 1988, do Governo Regional da Madeira, que fixam valores do salario minimo diferenciados para a respectiva Região Autonoma, e limita os efeitos da declaração de inconstitucionalidade - com ressalva das situações litigiosas - por forma a que não seja posto em causa o direito a salarios, pensões por acidentes de trabalho, indemnizações ou contribuições de qualquer natureza que, na base daquelas resoluções, se tenham constituido ate a data da publicação do acordão. |
| Sumário: | I - Em caso de concurso dos vicios de inconstitucionalidade e de ilegalidade, aquele vicio, mais grave, por via de regra, prejudicara o conhecimento da ilegalidade, vicio menos grave, razão pela qual o Tribunal constitucional devera começar por ocupar-se da questão da eventual inconstitucionalidade das normas impugnadas e, so se decidir não se verificar qualquer vicio de inconstitucionalidade, tera de averiguar e decidir se as normas impugnadas padecem do vicio da ilegalidade. II - Estando em causa normas revogadas, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, so devera ter lugar - ao menos em principio - quando for evidente a sua indispensabilidade. III - As normas constantes das resoluções provenientes do Governo Regional - que não tem poderes legislativos - revestem natureza regulamentar. IV - Tais resoluções ao serem emitidas pelo Governo Regional tem de invocar necessariamente a lei que as suporta, sob pena de inconstitucionalidade formal. V - Mesmo que as regiões autonomas pudessem definir salarios minimos destinados a vigorar na respectiva região, a competencia para legislar sobre essa materia caberia exclusivamente a assembleia regional e nunca ao governo regional. VI - Considerando que na vigencia das normas ora declaradas inconstitucionais terão sido pagos salarios, pensões por acidentes de trabalho ou outras indmnizações ou contribuições com base nos valores dos salarios minimos nelas estabelecidos, impõe-se proceder, por razões de segurança juridica e com ressalva das situações litigiosas pendentes, a limitação de efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, de forma a não atingir as situações consolidadas ate a data da publicação deste acordão. |
| Texto Integral: |