Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003353 |
| Acordão: | 92-288-P |
| Processo: | 92-0449 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ELEIÇÕES REGIONAIS REGIÃO AUTONOMA REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS CIRCULO ELEITORAL CONHECIMENTO DO RECURSO PRAZO RECURSO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TEL1992090192288P |
| Data do Acordão: | 09/01/1992 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO DEMOCRATICO DO ATLANTICO |
| Requerido: | TJ PONTA DELGADA |
| Nº do Diário da República: | 217 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/19/1992 |
| Página do Diário da República: | 8844 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC89 ART102-B N2 N7. EPARAA80. EPARAA87. EPARAA76. DL 267/80 DE 1980/08/08 ART13 N3 ART26 N2 ART32. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES IN DAR 28 IIS-C DE 1992/06/04 PAG321. |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES REGIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do objecto de recurso relativo as eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores por extemporaneidade. |
| Sumário: | I - As normas da lei eleitoral que previam a existencia de circulos eleitorais, nas eleições regionais, compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na Região Autonoma e residentes fora dela, em territorio nacional ou estranjeiro, ja foram declaradas inconstitucionais pelo Conselho da Revolução e pelo Tribunal Constitucional. II - Em qualquer caso, se se considerar que o despacho de rejeição em bloco da lista com fundamento na inexistencia do circulo eleitoral se configura como um acto de administração eleitoral, o prazo para interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional e de 1 dia. III - Mas, se se considerar que aquele despacho e impugnavel nos termos do artigo 32 do Decreto-Lei n. 267/80, por se tratar de decisão relativa ao processo de apresentação de candidaturas, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso, pois, a decisão não se podia considerar como final e, desde logo, faltava a necessaria reclamação, a apresentar ao juiz a quo no prazo de dois dias. |
| Texto Integral: |