Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003353
Acordão: 92-288-P
Processo: 92-0449
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ELEIÇÕES REGIONAIS
REGIÃO AUTONOMA
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
CONTENCIOSO DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
CIRCULO ELEITORAL
CONHECIMENTO DO RECURSO
PRAZO
RECURSO ELEITORAL
Nº do Documento: TEL1992090192288P
Data do Acordão: 09/01/1992
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTIDO DEMOCRATICO DO ATLANTICO
Requerido: TJ PONTA DELGADA
Nº do Diário da República: 217
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/19/1992
Página do Diário da República: 8844
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC89 ART102-B N2 N7.
EPARAA80.
EPARAA87.
EPARAA76.
DL 267/80 DE 1980/08/08 ART13 N3 ART26 N2 ART32.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: P COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES IN DAR 28 IIS-C DE 1992/06/04 PAG321.
Área Temática 1: ELEIÇÕES REGIONAIS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não toma conhecimento do objecto de recurso relativo as eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores por extemporaneidade.
Sumário: I - As normas da lei eleitoral que previam a existencia de circulos eleitorais, nas eleições regionais, compreendendo os cidadãos portugueses nascidos na
Região Autonoma e residentes fora dela, em territorio nacional ou estranjeiro, ja foram declaradas inconstitucionais pelo Conselho da Revolução e pelo Tribunal Constitucional.
II - Em qualquer caso, se se considerar que o despacho de rejeição em bloco da lista com fundamento na inexistencia do circulo eleitoral se configura como um acto de administração eleitoral, o prazo para interpor recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional e de 1 dia.
III - Mas, se se considerar que aquele despacho e impugnavel nos termos do artigo 32 do Decreto-Lei n. 267/80, por se tratar de decisão relativa ao processo de apresentação de candidaturas, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso, pois, a decisão não se podia considerar como final e, desde logo, faltava a necessaria reclamação, a apresentar ao juiz a quo no prazo de dois dias.
Texto Integral: