Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000076 |
| Acordão: | 84-046-2 |
| Processo: | 83-0097 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | LIBERDADE SINDICAL LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICATO LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO DIREITO AO TRABALHO ASSOCIAÇÃO PUBLICA ORDEM PROFISSIONAL ADMINISTRAÇÃO AUTONOMA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA AJUDANTE DE FARMACIA CARTEIRA PROFISSIONAL SINDICALISMO CORPORATIVISMO QUOTIZAÇÃO INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCA19840523840462 |
| Data do Acordão: | 05/23/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 161 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/13/1984 |
| Página do Diário da República: | 6250 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 348 |
| Página do Boletim do M.J.: | 191 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 3 |
| Página do Volume: | 275 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART46 N1 ART46 N3 ART47 N1 ART56 N1 ART56 N2 ART56 N4 ART59 N1 ART267 N3 ART53 ART59 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 29931 DE 1939/09/15 ART3 PAR1. DESP DE 1940/11/28 IN BOLETIM INTP N24 DE 1940/12/27 PAG538 ART3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 29931 DE 1939/09/15 ART3 PAR1. DESP DE 1940/11/28 IN BOLETIM INTP N24 DE 1940/12/27 PAG538 ART3. |
| Legislação Nacional: | DL 29931 DE 1939/09/15 ART3 PAR1 ART5. DESP DE 1940/11/28 IN BOLETIM INTP N24 DE 1940/12/27 PAG538 ART1 ART3 DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART3. L 45/77 DE 1977/08/07. DL 84/84 DE 1984/03/16. DL 23050 DE 1933/09/23. L 57/77 DE 1977/08/05. |
| Referências Internacionais: | DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART20 N2 ART23 N4. CONV DA OIT N87 ART2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes do paragrafo 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 29931 , de 15 de Setembro de 1939 , que autoriza a passagem de carteiras profissionais pelos sindicatos , e do artigo 3 do Regulamento da Carteira Profissional dos Ajudantes de Farmacia do Distrito de Lisboa , aprovado por Despacho de 28 de Novembro de 1940 , publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdencia , n. 24 , de 27 de Dezembro de 1940. |
| Sumário: | I - Para o efeito de admissibilidade do recurso de inconstitucionalidade , existe recusa de aplicação , não apenas quando o Tribunal recorrido declara , expressamente , a inconstitucionalidade de uma norma , que , por isso , deixa de aplicar ao caso sub iudicio , mas tambem quando , embora sem fazer uma declaração expressa nesse sentido , extrai, para o caso sub iudice , consequencias correspondentes as de uma tal declaração. II - Os sindicatos , no actual contexto constitucional portugues , são agrupamentos que tem por finalidade a defesa dos interesses socio-profissionais de certas categorias de pessoas. A sua criação resulta da iniciativa privada , ninguem podendo ser obrigado a aderir-lhes ou a permanecer neles. Não são , nem podem ser , equiparados a entidades publicas. III - Viola a liberdade sindical , a atribuição a um sindicato da competencia para a emissão de carteiras profissionais, quer se exija a inscrição obrigatoria nele , quer se obrigue o sindicato a emitir carteiras a favor de trabalhador não sindicalizado. Nesta ultima hipotese e ainda violada a liberdade de acção das associações sindicais bem como o principio da sua independencia , contido no n. 4 do artigo 56 da Constituição. IV - As normas que atribuem competencia aos sindicatos para a emissão de carteiras profissionais não violam o direito ao trabalho. V - As referidas normas tambem não contendem com a liberdade de escolha da profissão que não impede que a lei regulamente o exercicio de determinadas profissões , designadamente fazendo exigencias que sejam impostas pelo interesse colectivo ou inerentes a sua propria capacidade. VI - A interpretação conforme a Constituição não pode conduzir ao aniquilamento da norma interpretada , e tem que ser suportada pelo seu teor verbal. |
| Texto Integral: |