Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003979 |
| Acordão: | 93-309-P |
| Processo: | 92-0002 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE PROFESSORES CARREIRAS DA FUNÇÃO PUBLICA PRINCIPIO DA IGUALDADE ARBITRIO LEGISLATIVO FUNÇÃO PUBLICA REMUNERAÇÕES DA FUNÇÃO PUBLICA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO |
| Nº do Documento: | TSC1993042393309P |
| Data do Acordão: | 04/23/1993 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 131 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/05/1993 |
| Página do Diário da República: | 3884 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART281 N1 A ART281 N2 E. |
| Normas Apreciadas: | DL 74/78 DE 1978/04/18 ART12 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 48359 DE 1968/04/27. DL 290/75 DE 1975/06/14. DL 330/76 DE 1976/05/07. DL 611/76 DE 1976/07/24. DL 81/77 DE 1977/03/04. DL 89/77 DE 1977/03/08. DL 513-M1/79DE 1979/12/27. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART22 F. CCIV66 ART12 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 74/78, de 18 de Abril, que estabelece que a contagem de tempo de serviço prestado pelos professores efectivos dos ensinos primario, preparatorio e secundario anteriormente a 7 de Maio de 1976 e feita com base na legislação então em vigor e produz todos os efeitos dela decorrentes. |
| Sumário: | I - Quando e publicada uma lei nova, esta dispõe em regra para o futuro. So assim não sucede, quando o legislador atribui efeitos retroactivos a nova regulamentação. II - Quando uma lei nova passa a disciplinar para o futuro de forma diversa o conteudo de certa relação juridica - no caso concreto, a contagem do tempo de serviço na relação juridica de emprego publico que vincula certas categorias de professores ao Estado - abstraindo do facto gerador dessa relação (acto administrativo de nomeação, etc.), "entender- -se-a que a lei abrange as proprias relações ja constituidas, que subsistam a data da sua entrada em vigor", a menos que a propria lei contenha uma disposição especial de direito transitorio. III - O artigo 12, n. 1 do Decreto-Lei n. 74/78, contem uma norma de direito transitorio de caracter formal, na medida em que ai se estabelece o momento a partir do qual se aplica a lei nova as situações juridicas em curso, atraves da indicação de que a contagem de tempo de serviço prestado anteriormente a 7 de Maio de 1976 "e feita com base na legislação então em vigor e produz todos os efeitos dela decorrentes" (não existe uma norma transitoria de natureza material, a criar um estatuto diverso para certos funcionarios, com referencia a certo momento temporal). IV - A fixação da fronteira temporal pelo legislador de 1978 não foi arbitraria, nem aleatoria. O legislador pretendeu evitar que os professores que tinham visto a atribuição de novas fases suspensa a partir de certo momento, viessem a ser prejudicados pela duração excessiva, e imprevisivel no momento da sua determinação, desse periodo de suspensão, em materia de contagem do tempo de serviço. Dai que fosse estabelecido que o momento relevante não deveria ser o momento da entrada em vigor do novo diploma, mas antes um momento anterior, passado ha quase dois anos, o momento a partir do qual viera a ficar suspensa a atribuição de novas fases. V - O principio da igualdade não proibe que a lei estabeleça distinções. Proibe isso sim, o arbitrio; ou seja proibe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo e dizer sem qualquer justificação razoavel, segundo criterios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Proibe tambem que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proibe ainda a discriminação, ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas. VI - Recentemente teve ocasião o Tribunal de chamar a atenção para o facto de que a "teoria da proibição do arbitrio" "não e um criterio definidor do principio da igualdade, antes expressa e limita a competencia do controlo judicial. Trata-se de um criterio de controlabilidade judicial do principio da igualdade que não põe em causa a liberdade de conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa". VII - A limitação da retroactividade do novo regime do Decreto-Lei n. 74/78 a data de 7 de Maio de 1976 não gerou um caso de flagrante e intoleravel desigualdade entre funcionarios publicos inseridos nas mesmas carreiras. Existia um fundamento serio e atendivel para a escolha dessa data: a solução legislativa sobre sucessão no tempo de regimes juridico-administrativos diversos afectando os diferentes funcionarios inseridos nas carreiras abrangidas não pode ter-se por ilegitima em tese geral, antes constituindo a solução normal decorrente do criterio geral do artigo 12, n. 2, "in fine", do Codigo Civil. VIII - O Tribunal Constitucional teve ocasião de sublinhar ja que so podera haver violação do principio da igualdade quando da fixação do tempo de aplicação de uma norma decorrerem "tratamentos desiguais para situações iguais e sincronicas", ou seja, que o "principio da igualdade não opera diacronicamente". |
| Texto Integral: |