Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001892
Acordão: 89-269-2
Processo: 88-0216
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO
DEFINIÇÃO DE PENA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
NORMA NÃO INOVATORIA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
DISSOLUÇÃO
ORÇAMENTO DO ESTADO
Nº do Documento: TCF19890223892692
Data do Acordão: 02/23/1989
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ AMARANTE
Nº do Diário da República: 130
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/07/1989
Página do Diário da República: 5578
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART18.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART18.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas constantes do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define penas a aplicar ao crime de contrabando.
Sumário: I - A definição de penas a aplicar ao crime de contrabando e, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c) da Constituição materia de reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica.
II - Apesar de esta materia ter sido objecto de uma autorização legislativa ao Governo e a autorização legislativa ter sido expressamente invocada pelo Governo ao emitir o decreto-lei em causa, essa autorização legislativa, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um governo ja demitido), havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica.
III - Esta conclusão não e prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o periodo de vigencia das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal.
IV - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade se trata integra um diploma globalmente inovador, cujo proposito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a materia, não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente.
V - O Decreto-Lei n. 187/83 e um acto legislativo globalmente novatorio e inovador, cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendeu proceder a revisão de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal.
Texto Integral: