Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001892 |
| Acordão: | 89-269-2 |
| Processo: | 88-0216 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ADUANEIRO DEFINIÇÃO DE PENA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE NORMA NÃO INOVATORIA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DISSOLUÇÃO ORÇAMENTO DO ESTADO |
| Nº do Documento: | TCF19890223892692 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ AMARANTE |
| Nº do Diário da República: | 130 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/07/1989 |
| Página do Diário da República: | 5578 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART18. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART18. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que define penas a aplicar ao crime de contrabando. |
| Sumário: | I - A definição de penas a aplicar ao crime de contrabando e, nos termos do artigo 168, n. 1, alinea c) da Constituição materia de reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica. II - Apesar de esta materia ter sido objecto de uma autorização legislativa ao Governo e a autorização legislativa ter sido expressamente invocada pelo Governo ao emitir o decreto-lei em causa, essa autorização legislativa, mesmo se fosse constitucionalmente admissivel e legitima (por ter sido concedida a um governo ja demitido), havia caducado com a dissolução da Assembleia da Republica. III - Esta conclusão não e prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o periodo de vigencia das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevem so pode ser defendida para as autorizações legislativas em materia fiscal. IV - Segundo a mais recente jurisprudencia do Tribunal Constitucional, sempre que a norma de cuja inconstitucionalidade se trata integra um diploma globalmente inovador, cujo proposito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a materia, não e sequer necessario averiguar se ela e ou não inovadora em relação a disciplina anteriormente vigente. V - O Decreto-Lei n. 187/83 e um acto legislativo globalmente novatorio e inovador, cujo cerne cai na competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica, visto que pretendeu proceder a revisão de legislação atinente, em grande parte, a materia penal e processual penal. |
| Texto Integral: |