Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC7714 |
| Acordão: | 97-473-1 |
| Processo: | 96-0503 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ESTATUTO DO JUÍZ. SANÇÃO DISCIPLINAR. ACTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO. PRAZO. CADUCIDADE. ACESSO AOS TRIBUNAIS. DIREITO AO RECURSO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Nº do Documento: | TCB19970702974731 |
| Data do Acordão: | 07/02/1997 |
| Espécie: | CONCRETA |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 19 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/23/1998 |
| Página do Diário da República: | 1069 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 37 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART20 N1 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | EMJ85 ART178. LPTA85 ART28 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 178.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, interpretada no sentido de que a mesma remete, - no que toca à impugnação contenciosa de deliberações tomadas pelo Conselho Superior da Magistratura em matéria disciplinar - para a forma de contagem de prazos de interposição de recurso contencioso estabelecida no n.º 2 do artigo 28.º da Lei do Processo nos Tribunais Administrativos, ou seja, o estabelecimento de um prazo de 30 dias, contado de forma contínua, para impugnar contenciosamente a decisão proferida em matéria disciplinar pelo Conselho Superior da Magistratura. |
| Sumário: | I - Não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a correcção da interpretação do direito ordinário feita pela Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido. Ao Tribunal Constitucional cabe apenas pronunciar-se sobre se a norma do artigo 178.º do EMJ, interpretada como remetendo, em matéria de contagem de prazos de recurso contencioso, para o artigo 28.º, n.º 2, da LPTA, viola normas ou princípios constitucionais.
III - Sendo exercida a acção disciplinar contra um magistrado judicial, pessoa necessariamente com formação académica no domínio jurídico, não se pode considerar exíguo o prazo de 30 dias previsto no artigo 169.º, n.º 1, do EMJ, sendo os dias do prazo contados seguidamente, de harmonia com o artigo 279.º do Código Civil, para interpor o respectivo recurso contencioso de impugnação da decisão sancionatória, ainda que tal prazo seja inferior ao estabelecido para impugnação de outros actos administrativos. IV - Não se vê como tal prazo se tenha de qualificar, por imperativo constitucional, como prazo de natureza processual - a que fosse, na altura, aplicável o modo de contagem previsto no artigo 144.º, n.º 3, da versão então em vigor do Código de Processo Civil -, ou seja, tido o mesmo prazo como exíguo ou desproporcionado, susceptível de comprimir ou restringir o direito de recurso contencioso da recorrente. |
| Texto Integral: |