Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003224 |
| Acordão: | 92-159-1 |
| Processo: | 89-0031 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO TAXA RADIODIFUSÃO GOVERNO PROVISORIO COMPETENCIA LEGISLATIVA APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA SISTEMA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO |
| Nº do Documento: | TCB19920505921591 |
| Data do Acordão: | 05/05/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 389/76 DE 1976/05/24 ART2 N2 ART3 N1. |
| Normas Suscitadas: | DL 389/76 DE 1976/05/24 ART2 N3. |
| Legislação Nacional: | LC 3/74 DE 1974/05/14 ART2 ART16 N1 N3. LC 6/75 DE 1975/03/26 ART3 N1 3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 2, n. 2, e artigo 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 389/76, de 24 de Maio que criam a taxa de radiodifusão. |
| Sumário: | I - As alegações para o Tribunal Constitucional ja não constituem meio idoneo para suscitar questões de constitucionalidade que não tenham sido previamente assinaladas no decurso do processo. II - O diploma de onde constam as normas em causa foi emitido antes da entrada em funcionamento do sistema de orgãos de soberania previsto na Constituição de 1976, ao abrigo de leis constitucionais provisorias que instituem o Governo Provisorio como orgão com competencia legislativa juridica. III - Seja a taxa de radiodifusão uma verdadeira taxa ou um imposto, em qualquer das hipoteses improcede o alegado vicio de inconstitucionalidade organica, pois que o orgão autor das normas em crise era, a data da sua emissão, o orgão dotado de competencia legislativa para as produzir, e a lei constitucional reguladora da competencia para a pratica de um determinado acto legislativo e a que se achar em vigor na data em que se haja concluido o respectivo processo de formação. |
| Texto Integral: |