Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000056
Acordão: 84-026-P
Processo: 84-0040
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
MINISTRO DA REPUBLICA
PRAZO CONSTITUCIONAL
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: TPV1984032084026P
Data do Acordão: 03/20/1984
Espécie: PREVENTIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL AÇORES
Nº do Diário da República: 87
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/12/1984
Página do Diário da República: 3384
Nº do Boletim do M.J.: 343
Página do Boletim do M.J.: 162
Volume dos Acordãos do T.C.: 2
Página do Volume: 71
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA.
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART278 N3.
Normas Suscitadas: DLR 1/84 ARA ART1 N1 - DLR 19/84/A DE 1984/07/18.
Legislação Nacional: LTC82 ART43 N1 N2 ART56 N1 N2 ART57 N1.
CCIV66 ART279.
CPC67 ART144 N3.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do pedido de apreciação preventiva da inconstitucionalidade do artigo 1 n. 1 , do Decreto Legislativo Regional n. 1/84 , da Assembleia Regional dos Açores , relativo a permuta de lugares dos professores efectivos do ensino primario com menos de
45 anos , por extemporaneidade.
Sumário: I - E legitimo ao legislador ordinario regulamentar a materia de prazos constitucionais desde que não contrarie ou subverta o alcance das disposições da lei fundamental.
II - O prazo do artigo 270 , n. 3 , da Constituição ( artigo
57 , n. 1 , da Lei do Tribunal Constitucional ) tem caracter "substantivo" e não meramente judicial , não podendo ser alongado por lei ordinaria.
III - Assim , não e aplicavel a esse prazo , ao abrigo da remissão do artigo 56 , n. 1 , da Lei do Tribunal Constitucional, a regra do artigo 144 , n. 3 , do Codigo de Processo Civil (na redacção do Decreto-Lei n. 457/80) .
IV - Ja e aplicavel ao mesmo prazo , porem , a dilação de dois dias prevista no artigo 56 , n. 2 , da Lei do Tribunal Constitucional , pois que o legislador , regulamentando-o nesses termos , não o alonga , e antes apenas estabelece uma condição para o seu completo aproveitamento.
Texto Integral: