Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001126 |
| Acordão: | 87-271-1 |
| Processo: | 87-0027 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL LIVRANÇA TAXA DE JURO ILEGALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO INTERNACIONAL ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS |
| Nº do Documento: | TCA19870710872711 |
| Data do Acordão: | 07/10/1987 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 202 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/03/1987 |
| Página do Diário da República: | 10919 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1. |
| Referências Internacionais: | LULL ART48 N2 AR49 N2 ART77. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Jurisprudência Internacional: | |
| Área Temática 1: | DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagaveis em Portugal. |
| Sumário: | I - Compete ao Tribunal Constitucional conhecer de recurso de decisão que desaplicou uma norma com fundamento em infracção de norma de direito internacional pacticio e em violação do principio constitucional da primazia desse direito. II - No quinquenio que antecedeu a edição do Decreto- -Lei n. 262/83, de 16 de Junho, o quadro circunstancial (situação factica e juridica), base do consentimento dos Estados para a Convenção de Genebra sobre o montante das taxas de juros de mora relativamente a letras e livranças fixados na Lei Uniforme sobre Letras e Livranças alterou-se profundamente. III - Verificam-se, deste modo, os pressupostos de alteração normal das circunstancias em que foram fixadas as taxas de juro estalecidas nos artigos 48, n. 2 e 49, n. 2, da Lei Uniforme, cujas razões foram invocadas no Decreto-Lei n. 263/83, que, no artigo 4, elevou o montante dessa taxa de juro (com recepção do disposto na Portaria n. 581/83, de 18 de Maio. IV - A alteração dos pressupostos extinguiu, assim, o compromisso internacional do Estado Portugues no que respeita ao montante da taxa de juro fixada nos artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme. V - Consequentemente, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, não contraria qualquer norma de direito internacional convencional, não lhe sendo, por isso, atribuido nenhum vicio de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |