Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000305
Acordão: 85-141-P
Processo: 83-086I
Relator: JORGE CAMPINOS
Descritores: IMPOSTO EXTRAORDINARIO SOBRE LUCROS
IMPOSTO EXTRAORDINARIO SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO
IMPOSTO EXTRAORDINARIO
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
IMPOSTOS
RETROACTIVIDADE DA LEI FISCAL
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS
SISTEMA FISCAL
MUNICIPIO
REGIÃO AUTONOMA
PARTICIPAÇÃO NA RECEITA FISCAL
DISPOSIÇÃO DA RECEITA FISCAL
CONSTITUIÇÃO FISCAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
PRINCIPIO DA TIPICIDADE DOS IMPOSTOS
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA CONFIANÇA
ORÇAMENTO DO ESTADO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCORPORAÇÃO DE PROCESSOS
NORMA APRECIADA EM FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: TSC1985072585141P
Data do Acordão: 07/25/1985
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: DEPUTADOS ASS REPUBLICA CDS
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 198
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/29/1985
Página do Diário da República: 8079
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA. MARIO DE BRITO.
Indicações Eventuais: TEM INCORPORADO PROCESSO 84-0047 RTE PROVEDOR DE JUSTIÇA RDO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Constituição: 1982 ART2 ART3 N2 ART9 B ART18 N3 ART106 N2 ART106 N3 ART168 N1 I ART229 F ART255.
Normas Apreciadas: L 2/83 DE 1983/02/18 ART38.
DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART33.
DRGU 66/83 DE 1983/07/13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR FINANC. DIR FISC.
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade das normas do artigo 33 do Decreto-Lei n. 119-A/83, de 28 de Fevereiro, bem como das normas do Decreto Regulamentar n. 66/83, de 13 de Julho, e ainda da norma do artigo 38 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro, respeitantes a criação de um imposto extraordinario sobre lucros realizados em 1982, para ser cobrado em
1983.
Sumário: I - A iniciativa da fiscalização abstracta quanto a normas que ja foram submetidas a fiscalização preventiva, ou quanto a processos com "objecto identico", deve repousar não na contestação do anterior acordão do Tribunal Constitucional, como tal, mas na apresentação de novos fundamentos ou argumentos juridicos, os quais poderão então, e eventualmente, conduzir a uma fundada alteração de jurisprudencia.
II - De nenhum principio ou norma da actual Lei Fundamental se pode extrair uma proibição generica de leis fiscais retroactivas, pelo que, em principio, não e necessariamente inconstitucional uma lei que estabeleça tal retroactividade.
III - Semelhante proibição não resulta do preceituado no artigo 18 , n. 3, da Constituição, e tambem se não pode extrair, explicita ou implicitamente, do principio da legalidade tributaria (artigo 106, ns. 2 e 3).
IV - Igualmente não tem acolhimento constitucional tese que sustente que a lei tributaria retroactiva viola, necessariamente, o principio do estado de direito democratico consagrado, designadamente, nos artigos
2 e 9, alinea b), da Lei Fundamental, pois se torna necessario, para que haja violação do principio da protecção da confiança insito na ideia de Estado de direito democratico, que se esteja perante uma retroactividade intoleravel, que afecte de forma inadmissivel e arbitraria os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes.
V - Os artigos 229, alinea f), e 255 da Constituição não podem deixar de ser interpretados no sentido de consentirem o lançamento de impostos de caracter extraordinario cujo produto reverta inteiramente para o Estado quando ocorrem circunstancias excepcionais, nomeadamente de crise economica financeira, que justifiquem esse comportamento legislativo, tendo aqueles preceitos por base um quadro de normalidade financeira e, consequentemente, visando tão so os impostos ordinarios correntes, mostrando-se excluidos os impostos extraordinarios e não permanentes ditados por razões de manifesta excepcionalidade.
VI - Mesmo admitindo uma interpretação lata do artigo
229 da Lei Fundamental - segundo a qual as regiões autonomas devem dispor de todas e quaisquer receitas fiscais nelas cobradas, quer resultantes do exercicio do poder tributario proprio, quer do poder tributario nacional, quer os impostos estejam ou não fixados nos respectivos estatutos, quer, enfim, sejam ordinarios ou extraordinarios, so haveria inconstitucionalidade dos artigos 38 da Lei n. 2/83, de 18 de Fevereiro, e 33 do Decreto-Lei n. 119-A/83, de 28 de Fevereiro, se o termo "Estado", neles utilizado, tivesse de ser necessariamente interpretado em sentido estrito, excluindo as regiões autonomas, o que não sucede naquele e noutros preceitos constitucionais.
VII - No actual lexico constitucional fiscal - nomeadamente no dominio da chamada "constituição financeira" e, no seio desta, do sistema fiscal - a palavra "Estado", quando utilizada sem qualquer outra precisão restritiva, deve ser interpretada latamente, abarcando as regiões autonomas.
VIII - E erroneo considerar que o poder constituinte quis determinar, atraves do disposto no artigo 255 da Lei Fundamental, que os municipios devem participar nas receitas provenientes de todos e de cada um dos impostos directos, qualquer que seja a sua natureza e o momento da sua criação; o que o citado preceito determina e que, em termos que o legislador deve previamente definir, os municipios participem " nas receitas provenientes dos impostos directos".
IX - Assim, o essencial, em termos constitucionais, não e que os municipios participem obrigatoriamente nas receitas provenientes deste ou daquele imposto directo, em concreto, mas sim que uma parte determinada da totalidade das receitas provenientes ou de todos os impostos directos ou de determinados impostos directos, que o legislador devera fixar, caiba aos municipios.
Texto Integral: