Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000893
Acordão: 87-038-P
Processo: 86-0221
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA SUCESSIVA
GENERALIZAÇÃO DOS JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TSC1987020387038P
Data do Acordão: 02/03/1987
Espécie: SUCESSIVA F
Requerente: PROCURADOR GERAL ADJUNTO
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 63
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 03/17/1987
Página do Diário da República: 1067
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART113 N2 ART218.
Normas Apreciadas: EOFAP71 ART196 A.
Normas Declaradas Inconst.: EOFAP71 ART196 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 196, alinea a) do Estatuto de Oficial da Força Aerea Portuguesa, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro.
Sumário: I - Não opera automaticamente a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, na sequencia de tres juizos concretos de inconstitucionalidade da mesma norma (artigo 281, n. 2, da Constituição).
II - Face a redacção dada ao artigo 218 da Constituição pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, não e licito sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das de natureza criminal e disciplinar que nele são taxativamente demarcadas.
III - O citado preceito constitucional não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
IV - Apos a revisão constitucional, a instituição militar inscreve-se, sem margem para duvidas, na Administração Publica, pelo que cabe naturalmente aos tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos respeitantes a actos praticados no ambito daquela instituição.
V - Segundo o artigo 113, n. 2, da Constituição, a competencia dos orgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, e a definida na Constituição, a qual, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinaria, que não pode, todavia, dilatar, para alem do permitido na Constituição, a competencia de cada um desses orgãos.
VI - A norma do artigo 196, alinea a), do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa (Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro), considerando o Supremo Tribunal Militar como o orgão das Forças Armadas com competencia para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais em materia de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade, viola o artigo
218, bem como o n. 2 do artigo 113 da Constituição.
Texto Integral: