Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000893 |
| Acordão: | 87-038-P |
| Processo: | 86-0221 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA SUCESSIVA GENERALIZAÇÃO DOS JUIZOS DE INCONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TSC1987020387038P |
| Data do Acordão: | 02/03/1987 |
| Espécie: | SUCESSIVA F |
| Requerente: | PROCURADOR GERAL ADJUNTO |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 63 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 03/17/1987 |
| Página do Diário da República: | 1067 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART113 N2 ART218. |
| Normas Apreciadas: | EOFAP71 ART196 A. |
| Normas Declaradas Inconst.: | EOFAP71 ART196 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 196, alinea a) do Estatuto de Oficial da Força Aerea Portuguesa, aprovado pelo Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro. |
| Sumário: | I - Não opera automaticamente a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, na sequencia de tres juizos concretos de inconstitucionalidade da mesma norma (artigo 281, n. 2, da Constituição). II - Face a redacção dada ao artigo 218 da Constituição pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, não e licito sustentar que aos tribunais militares podem caber hoje outras competencias alem das de natureza criminal e disciplinar que nele são taxativamente demarcadas. III - O citado preceito constitucional não reconhece aos tribunais militares competencia para julgamento de questões de contencioso administrativo militar. IV - Apos a revisão constitucional, a instituição militar inscreve-se, sem margem para duvidas, na Administração Publica, pelo que cabe naturalmente aos tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos respeitantes a actos praticados no ambito daquela instituição. V - Segundo o artigo 113, n. 2, da Constituição, a competencia dos orgãos de soberania, entre os quais se incluem os tribunais, e a definida na Constituição, a qual, ou exprime directamente a soma de poderes que cabe a cada orgão de soberania, ou delega complementarmente tal tarefa na lei ordinaria, que não pode, todavia, dilatar, para alem do permitido na Constituição, a competencia de cada um desses orgãos. VI - A norma do artigo 196, alinea a), do Estatuto do Oficial da Força Aerea Portuguesa (Decreto n. 377/71, de 10 de Setembro), considerando o Supremo Tribunal Militar como o orgão das Forças Armadas com competencia para conhecer dos recursos que forem interpostos pelos oficiais em materia de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade, viola o artigo 218, bem como o n. 2 do artigo 113 da Constituição. |
| Texto Integral: |