Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001897 |
| Acordão: | 89-274-1 |
| Processo: | 88-0397 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIME NORMA NÃO INOVATORIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA CADUCIDADE ORÇAMENTO DO ESTADO |
| Nº do Documento: | TCA19890223892741 |
| Data do Acordão: | 02/23/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ ELVAS |
| Nº do Diário da República: | 133 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/12/1989 |
| Página do Diário da República: | 5744 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 158/88, rectificado pelo Acordão n. 177/88, relativa as normas dos artigos 9 n. 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando) e 10 n. 1, alinea a), (que define uma das modalidades do crime de contrabando qualificado) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio. b) Julga inconstitucional a norma constante do artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 187/83, na parte em que define crime de contrabando. |
| Sumário: | I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação. II - São organicamente inconstitucionais as normas editadas pelo Governo sobre definição de crimes, materia integrada na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica, quando haja ja caducado a respectiva autorização legislativa por força da dissolução da Assembleia da Republica. III - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica quando referentes a materia fiscal, sempre se tera de concluir no sentido da sua caducidade quando respeitantes a materia de definição de crimes e penas, pois não existe qualquer razão substancial que justifique a adopção daquele regime para estas autorizações. IV - Não se justifica averiguar se determinadas normas traduzem ou não inovação relevante relativamente a anterior disciplina juridica para as salvaguardar do juizo de inconstitucionalidade, quando elas se integram num diploma governamental que versa materia que cabe por inteiro na reserva parlamentar e cujo proposito foi o de modificar a legislação pre-vigente e introduzir um regime globalmente inovador. |
| Texto Integral: |