Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001897
Acordão: 89-274-1
Processo: 88-0397
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIME
NORMA NÃO INOVATORIA
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
CADUCIDADE
ORÇAMENTO DO ESTADO
Nº do Documento: TCA19890223892741
Data do Acordão: 02/23/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ELVAS
Nº do Diário da República: 133
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1989
Página do Diário da República: 5744
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A.
Normas Julgadas Inconst.: DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADUAN - DIR PENAL ADUAN / CONTENC ADUAN.
Decisão: a) Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do Acordão n. 158/88, rectificado pelo Acordão n. 177/88, relativa as normas dos artigos 9 n. 1
(na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando) e 10 n. 1, alinea a), (que define uma das modalidades do crime de contrabando qualificado) do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio. b) Julga inconstitucional a norma constante do artigo 9, n. 1, do Decreto-Lei n. 187/83, na parte em que define crime de contrabando.
Sumário: I - Declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, determinada norma, o Tribunal Constitucional limita-se a aplicar a declaração nos casos concretos submetidos a sua apreciação.
II - São organicamente inconstitucionais as normas editadas pelo Governo sobre definição de crimes, materia integrada na reserva relativa da competencia legislativa da Assembleia da Republica, quando haja ja caducado a respectiva autorização legislativa por força da dissolução da Assembleia da Republica.
III - Mesmo que se admita que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento não caducam com a dissolução da Assembleia da Republica quando referentes a materia fiscal, sempre se tera de concluir no sentido da sua caducidade quando respeitantes a materia de definição de crimes e penas, pois não existe qualquer razão substancial que justifique a adopção daquele regime para estas autorizações.
IV - Não se justifica averiguar se determinadas normas traduzem ou não inovação relevante relativamente a anterior disciplina juridica para as salvaguardar do juizo de inconstitucionalidade, quando elas se integram num diploma governamental que versa materia que cabe por inteiro na reserva parlamentar e cujo proposito foi o de modificar a legislação pre-vigente e introduzir um regime globalmente inovador.
Texto Integral: