Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000369 |
| Acordão: | 85-205-2 |
| Processo: | 85-0041 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | TRIBUNAIS TRIBUNAL MILITAR COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA SISTEMA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Nº do Documento: | TCF19851113852052 |
| Data do Acordão: | 11/13/1985 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 22 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/27/1986 |
| Página do Diário da República: | 828 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART218. 1982 ART113 ART207 ART212 ART213 ART218 ART268 N3 ART280 N5. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107 ART110 NA REDACÇÃO DO DL 5-A/81 DE 1982/01/23. EOE71 ART134. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART8 A C D ART9 ART10. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR MIL - DISC MIL - JUST MIL. DIR ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, respeitantes a competencia do Supremo Tribunal Militar. |
| Sumário: | I - E de manter a orientação que o Tribunal Constitucional vem uniformemente adoptando, segundo a qual são inconstitucionais as normas dos artigos 107 do Estatuto do Oficial das Forças Armadas e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito, por violação do artigo 218 da Constituição, na redacção dada pela Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro. II - Na verdade, a eliminação, pela revisão constitucional, da expressão "em materia criminal", constante da versão originaria do artigo 218, teve precisamente em vista tornar claro que da competencia dos tribunais militares ficavam excluidas outras materias, designadamente de natureza administrativa. III - Por outro lado, consoante dispõe o artigo 113 da Constituição, a competencia dos orgãos de soberania, entre os quais se contam os tribunais militares, e a definida na Constituição, so podendo, pois, os tribunais militares deter a competencia que lhes e atribuida directamente na lei fundamental ou aquela que a mesma Constituição autoriza que a lei lhes atribua. IV - Ora, o artigo 218 da aos tribunais militares competencia apenas para o julgamento dos crimes essencialmente militares (n. 1) e, para alem disso, somente autoriza que a lei alargue a sua competencia a duas outras materias: a) julgamento de crimes dolosos equiparaveis aos crimes essencialmente militares (n. 2); b) aplicação de medidas disciplinares (n. 3). V - Face a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 5-A/81, de 23 de Janeiro, ao artigo 110 do EOFA, não se pode falar em violação do n. 3 do artigo 268 da Constituição, dada a verdadeira e propria actividade jurisdicional exercida pelo Supremo Tribunal Militar. |
| Texto Integral: |