Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002674 |
| Acordão: | 91-082-1 |
| Processo: | 88-0586 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL OBJECTO DE RECURSO RECLAMAÇÃO POR NULIDADES COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PRINCIPIO DO PEDIDO |
| Nº do Documento: | TCA19910423910821 |
| Data do Acordão: | 04/23/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ GUIMARÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-455-1 90-080-1. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N3 N4. CPC67 ART660 N2 ART666 N1 D ART716 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Desatende a arguição de nulidade parcial, por excesso de pronuncia, do acordão do Tribunal Constitucional n. 455/89 que apreciou a constitucionalidade das normas dos ns. 3 e 4 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal de 1987. |
| Sumário: | I - ö nula a decisão judicial quando o juiz conheça de questões de não podia tomar conhecimento (artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil, aplicavel as decisões proferidas em processo de fiscalização concreta de constitucionalidade por força do artigo 69 da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 716, n. 1, daquele Codigo). Trata-se do vicio da "pronuncia indevida" ou de "excesso de pronuncia". II - O Tribunal Constitucional so pode julgar inconstitucional ou ilegal - no dominio da fiscalização concreta - a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicar. III - O principio do auto-esgotamento do poder jurisdicional (artigo 666, n. 1, do Codigo de Processo Civil, aplicavel ao processo constitucional por força do artigo 69 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro) consiste em, uma vez proferida a sentença, ficar imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto a materia da causa, pelo que não se afigura possivel, atraves da arguição de nulidade de acordão proferido pelo Tribunal Constitucional, por excesso de pronuncia, proceder a alteração do objecto do recurso fixado pelo mesmo acordão. IV - Cabe nos poderes de cognição do Tribunal Constitucional a determinação da questão ou questões de constitucionalidade de normas que o proprio Tribunal ha-de apreciar e decidir. V - Cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional a determinação da questão de constitucionalidade suscitada e o seu ambito, atravez de uma "decisão definitiva", sendo tal definitividade encarada sobre um duplo aspecto: e o proprio Tribunal Constitucional quem decide sobre a sua propria competencia, e a decisão que proferir sobre a questão de fundo não so não pode ser alterada por qualquer outro tribunal, como tem de ser acatada no julgamento do "caso" a proposito do qual essa questão foi suscitada. VI - A existir vicio no acordão do Tribunal Constitucional n. 455/89, ele configuraria um vicio substancial ou vicio de legalidade, um erro de julgamento, e, em caso algum, uma nulidade por excesso de pronuncia. |
| Texto Integral: |