Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005130 |
| Acordão: | 94-590-1 |
| Processo: | 94-0087 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERESSE PROCESSUAL LEGITIMIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19941121945901 |
| Data do Acordão: | 11/21/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | EDITAL CAMARARIO DA CML 7/90 DE 1990/01/04 ART3 ART11 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART72 N1 B. DL 433/82 DE 1982/10/27 ALTERADO PELO DL 356/89 DE 1989/10/17 ART17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por falta de legitimidade do recorrente derivada de falta de interesse juridico relevante. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional so deve conhecer dos recursos de constitucionalidade cuja decisão venha a repercutir-se utilmente sobre o julgamento da questão de onde emerge o recurso. II - Tal se não verifica, e o recorrente não tem legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, quando no recurso vem questionar sentença em que foi absolvido ou despacho de presidente do tribunal superior que não lhe admitiu recurso interposto dessa mesma sentença. III - O Tribunal Constitucional não pode e não deve pronunciar-se sobre uma questão de constitucionalidade cuja decisão apenas for util para prevenir futuros litigios ou servir para os decidir no caso de eles virem a eclodir. |
| Texto Integral: |