Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000582 |
| Acordão: | 86-086-1 |
| Processo: | 85-0045 |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAIS ACTO ADMINISTRATIVO ACTO JURISDICIONAL TRIBUNAL JUDICIAL TRIBUNAL ESPECIAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA JULGADA INCONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCF19860319860861 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO / PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 134 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/14/1986 |
| Página do Diário da República: | 5435 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART69 N2. 1982 ART113 N1 ART113 N2 ART218 ART268 N3. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. |
| Normas Suscitadas: | EOFA65 109. EOE71 ART135 N1 ART137 N2 ART139. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107, 108, 110, 111 e 112 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134, 136, 137, n. 1, 138, 140 e 141 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para conhecer dos recursos interpostos pelo Oficial do Exercito em materia administrativa, nomeadamente em materia de promoções. |
| Sumário: | I - O recurso de constitucionalidade fundado na recusa de aplicação de qualquer norma pode ser desencadeado tão somente numa desaplicação implicita; e o mesmo criterio deve ser utilizado quanto aos recursos que partem da aplicação de normas. II - Face ao texto novo do artigo 218 da Constituição da Republica, introduzido pela Lei Constitucional n.1/82, de 30 de Setembro, ja não se pode legitimamente sustentar que pertençam aos Tribunais Militares outras competencias alem das que nele são taxativamente enunciadas; De facto, a eliminação da locução "em materia criminal", operada no texto original do artigo 218 visou tornar claro que a competencia dos Tribunais Militares e apenas a definida no preceito, com a nova redacção. III - Os tribunais militares tem natureza especial, sendo a competencia que lhes for atribuida uma compressão de competencia dos tribunais judiciais, competentes para todos os casos que não sejam atribuidos a diferente jurisdição. Dai que o alargamento da competencia dos tribunais militares so possa ter lugar atraves de uma autorização constitucionalmente explicita, tanto mais quanto e certo que a Constituição ocupa-se dela expressamente. E acresce a este proposito, que o artigo 113 da Constituição depois de integrar os tribunais entre os orgãos de soberania (n. 1) preceitua, no n. 2, que "a função, a composição, a competencia e o funcionamento dos orgãos de soberania são os definidos na Constituição". IV - Face a actual redacção do artigo 110 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 140 do Decreto-Lei n. 176/71 de 30 de Abril - que, na redacção inicial convertiam a actividade jurisdicional do Supremo Tribunal Militar, definida no artigo 107 do Decreto_lei n. 46672 e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, em mera actividade administrativa - deixou de ser consentida a interferencia de uma instancia administrativa com valor final. Por isso não pode ja hoje sustentar-se que o Supremo Tribunal Militar, ao ocupar-se das materias referidas nos aludidos artigos 107 e 134, não esteja a exercer verdadeira actividade jurisdicional, como Tribunal constitucionalmente reconhecido. V - Consequentemente as normas consideradas, na sua actual redacção, não violam o artigo 269, n. 1, do texto originario correspondente ao artigo 268, n. 3, da versão actual da Constituição, mas, apenas, o artigo 218 da Lei Fundamental. |
| Texto Integral: |