Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003850 |
| Acordão: | 93-180-2 |
| Processo: | 92-0588 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO OBJECTO DE RECURSO DECISÃO JUDICIAL |
| Nº do Documento: | TCB19930302931802 |
| Data do Acordão: | 03/02/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART106 N2 N3. |
| Normas Suscitadas: | DL 140-D/86 DE 1986/06/14 ART1. |
| Legislação Nacional: | DL 295/86 DE 1986/09/19. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada, durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional para o Tribunal Constitucional poder conhecer do recurso e necessario que o recorrente suscite, durante o processo, a inconstitucionalidade da norma. II - Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma juridica durante o processo e faze-lo em termos de o tribunal recorrido saber que tem essa questão para decidir e a tempo de ele o poder fazer. III - O recorrente suscitou a inconstitucionalidade das decisões recorridas e não a de qualquer norma juridica. IV - Objecto de apreciação são as normas juridicas aplicadas ou desaplicadas pelas decisões recorridas e não estas em si mesmas. Não tendo o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma, não pode conhecer-se do recurso. |
| Texto Integral: |